Em 04 de junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do RE nº 1276977 (Tema 1.102), tendo como data prevista para o fim em 11/06/2021.
A votação aborda sobre a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.
Do surgimento da matéria ventilada
Com o advento da Lei nº 9.876, em 26 de novembro de 1999, o INSS dispôs de duas regras para contabilizar a aposentadoria do segurado: 01) regra de transição para os segurados que já estavam filiados ao INSS, considerando somente os salários de contribuição desde 07/1994 na base de cálculo dos benefícios; 02) regra definitiva para aqueles que passaram a contribuir a partir da nova Lei, incluindo no cálculo dos benefícios todos os salários de contribuição ao INSS.
Entretanto, o INSS passou a aplicar em todos os benefícios a regra de transição supracitada, sem observar se a regra definitiva não seria mais benéfica ao segurado, desencadeando, com isso, um desequilíbrio entre o histórico contributivo e o benefício concedido administrativamente para os segurados que haviam feito suas melhores contribuições antes de 07/1994.
Do RE nº 1276977
Um beneficiário vinculado ao Regime Geral da Previdência Social ajuizou ação de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No seu caso, havia sido aplicada a regra de transição, porém, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior.
Em julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), houve a manutenção da sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.
O segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Ou seja, aplica-se o princípio do melhor benefício.
Da decisão, as partes recorreram ao STF, mediante RE, admitidos pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema, o que permanecerá até findar o julgamento pelo STF.
Dos votos já proferidos
No STF, o ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, já deu seu voto favorável à “revisão da vida toda”, sugerindo a seguinte tese: “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se regra definitiva, prevista no art. 29, incisos I e III da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável que a normal de transição”.
Até 07/06/2021 já votaram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que acompanharam a tese do relator.
Danielli Mattos, advogada, analista de jurimetria