A estrutura Do “Medical Compliance” E A Responsabilidade Jurídicaa Do “Compliance Officer” Nas Clínicas E hospitais

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Não há dúvidas de que a globalização teve influência direta na consolidação dos programas brasileiros de integridade e conformidade. Também não se olvida que o crescimento econômico brasileiro, diretamente ligado à balança comercial, fez com que incentivos estrangeiros fossem fomentados nacionalmente para que instrumentos de controle, ética, conformidade e combate à corrupção fossem conformados.

No setor da saúde não foi diferente. Todavia, para compreender o fenômeno que envolveu o Brasil na exigência de que grandes, médias e até pequenas empresas se atualizassem no que diz respeito à ética e integridade organizacional de sua atividade, faz-se necessário contextualizar historicamente os momentos vividos pela Nação.

No âmbito desse universo de regras, orbitado por medidas de coordenação e controle, cuja finalidade era garantir a implementação efetiva, íntegra e transparente dos processos gerenciais, técnicos e operacionais das empresas do setor de saúde e outros, algumas ferramentas se mostraram necessárias.

Verdadeiramente o “Compliance” (conformidade) nasceu de escândalos que ocorreram no Departamento de Defesa Norte Americano, cujos acontecimentos incentivaram o governo a reestabelecer a normalidade por meio de instrumentos destinados a implementar boas práticas de governança e conformidade ética. As medidas implementadas visavam à coesão corporativa, à simplificação e transparência de processos gerenciais e à conformidade regulatória que, sobretudo, conferiam credibilidade e respeito àqueles que implementassem as regras.

Nesse sentido, com a expansão do mercado nacional na década de 1990, o Brasil contou com o apoio de organizações internacionais para manter estável a regulação econômica interna e, portanto, algumas leis destinadas ao público interno foram concebidas. Lei n° 8.429/92 (improbidade administrativa), Lei n° 9.279/96 (concorrência desleal), e Lei n° 12.529/11 (defesa da concorrência), cuja principal finalidade foi alterar as funções do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Mais adiante sobreveio a Lei n° 9.613/98 (crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores), que instituiu o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), hoje designado Unidade de Inteligência Financeira (UIF), atualizada em 2012, por meio da Lei n° 12.683, e, por fim, após algumas alterações no Código Penal (BRASIL, 1940), em especial a introdução do art. 337-B, entrou em vigor em 2014 a Lei n° 12.846/13, denominada Lei Anticorrupção (LAC), regulamentada pelo Decreto n° 8.420/15, que jogou luzes sobre a estrutura dos programas de Compliance e conformidade corporativa das organizações.

Dentre os avanços trazidos pela LAC está a possibilidade de responsabilizar pessoas jurídicas pela pratica de atos ímprobos que reflitam nos órgãos da Administração Pública, havendo também expressa previsão de que não se excluirá a responsabilização individual de dirigentes ou administradores das empresas ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. A lei impõe às empresas multas de efetivo rigor e densidade que alcançam patamares de responsabilização à ordem de 20% do faturamento bruto das empresas e publicidade de sentença condenatória, o que prejudica sobremaneira a imagem das organizações (CARRÁ, 2018, p. 44-58).

Além disso, a lei também estabelece sanções como a suspensão ou interrupção das atividades da empresa, dissolução compulsória e proibição de contratar com a administração pública por até 5 anos. Como se nota, trata-se de penalidades que visam ao engessamento das atividades da empresa.

Não obstante, o que se busca na prática é fomentar a implementação de regras rígidas de governança corporativa, integridade e transparência nas organizações com vistas à prestação de serviço ético e responsável.

A principal finalidade do programa de Compliance é a implementação de mecanismos, procedimentos regulatórios, manuais e protocolos de procedimentos internos, que visem à integridade da organização, disponibilizando canais de comunicação destinados à captação de denúncias sobre irregularidades e não conformidades (CUNHA, 2018).

Busca-se, ainda, adotar como rotina, práticas auditáveis por meio de códigos de condutas em todos os escalões das organizações. Ou seja, os programas de Compliance ou de conformidade e governança corporativa têm por escopo fundamental o estabelecimento e a vivência em valores, propósitos e parâmetros que sejam sustentados pela plataforma da integridade, responsabilidade, ética e transparência decorrentes das boas práticas de gestão administrativa, técnica e operacionais de uma corporação empresarial (FRAZÃO; MEDEIROS, 2018, p. 71-104).

Por certo, não é diferente com o setor da saúde, especialmente na área médica empresarial, porquanto esta abrange uma ampla rede de sistemas conjugados, cuja interação entre serviços e produtos orbita clinicas e hospitais. São os chamados mercados laterais da área médica, os quais envidam esforços para estabelecer e cumprir planos e programas com vistas à saudável prestação ode serviços ou comercialização de produtos em conformidade com o código de ética médica, os Pareceres do Conselho Federal de Medicina e as Notas Técnicas sobre variados assuntos de notável relevância.

Tudo isso com vistas à qualidade, integridade, ética e transparência na prestação de serviço de clínicas e unidades hospitalares que estejam em conformidade com as boas práticas de governança vigentes no setor.

Aulus Eduardo Teixeira de Souza
César Caputo Guimarães
Julia Gebara