A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS PELA EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

O presente trabalho tem por finalidade desenvolver um entendimento coerente acerca de aspectos relevantes sobre a vida laboral do indivíduo portador de necessidades especiais em face das medidas protetivas legais apresentadas pelo estado, bem como os aspectos de aplicabilidade fática nas relações de trabalho. Nessa esteira é mister demonstrar a verossimilhança da correlação ontológica e deontológica existente na forma de apoio do estado e do empregador que muitas vezes, por desconhecimento dos métodos de amparo se furta a contribuir para a erradicação do preconceito social nessas relações. Outrossim, através das metodologias já comprovadas, da pesquisa bibliográfica, os autores tentam, sem a pretensão de esgotar o tema, apresentar as possibilidades e limitações que permeiam o assunto, reestabelecendo o diálogo crítico e o debate sadio quanto aos aspectos que vão, desde o excessivo repositório legal de amparo ao trabalhador portador de necessidades especiais, até a aplicabilidade ineficiente na realidade fática desses indivíduos. Importa ressaltar ainda que os autores trazem à baila decisões recentes do entendimento pretoriano nacional acerca do tema.

Palavras-chave: deficiente; trabalhador; proteção; lei

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Qual seria a correlação existente entre a essência temática do presente trabalho, o princípio fundamental constitucional da dignidade da pessoa humana e o mandado de segurança (MS 32751) impetrado em favor próprio junto à Suprema Côrte Brasileira?

Extrai-se do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal a seguinte redação: “O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).”

Diante dessa decisão, a sociedade brasileira desentranha uma discussão de extrema relevância para o estado democrático de direito, em especial, os direitos laborais do cidadão brasileiro. Dentre estes, estão os trabalhadores, formais, informais, autônomos formalizados e legalizados, empresários e profissionais liberais, como é o caso.

O questionamento essencial é quais são as medidas elementares que amparam o labor do trabalhador brasileiro portador de necessidades especiais e qual será a efetiva realidade na aplicação legal de tais medidas?

No intuito de responder satisfatoriamente essa indagação, o presente trabalho se envereda pela pesquisa científica e metodológica acerca do tema no sentido de alcunhar o preenchimento de lacunas, antes intransponíveis, que com a evolução social e global da humanidade busca tornar efetiva a prestação tutelar do estado às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Não obstante, caminharemos pelos marcos históricos do direito laboral a fim de compreender esse advento tão pronunciado nos corredores das instituições de reputação social ilibada, assim como nas reuniões informais dos cidadãos de bem e porque não politicamente corretos.

Nessa esteira, é de fundamental importância não olvidar a argumentação legal que lastreia a proteção do trabalhador portador de condições especialíssimas para manter-se no viés da igualdade e inclusividade social.

Ao fio da meada, o então Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski aqueceu a discussão quando proferiu decisão favorável ao mandado de segurança impetrado em favor próprio por uma advogada carioca portadora de deficiência visual para que pudesse desfrutar do direito de trabalhar com liberdade e independência em sua atividade relevantemente social.

Todavia, estamos tratando de uma pessoa com instrução técnica que conhece seus direitos e mais do que isso, que tem o dever de fazer valer tais direitos. Mas e o cidadão comum que também precisa trabalhar para sustentar sua prole e que possui necessidade de condições diferenciadas para posicionar-se igualmente aos demais?

Mormente, quando a Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição cidadã, garante em seu art. 5º subjetivamente e em seu art. 1º, inciso III e IV expressamente, o princípio fundamental pétreo da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, busca igualar todos os cidadãos sob o manto do tratamento desigual aos evidentemente desiguais.

Assim, é teratologicamente visível que ao retardar, omitir ou olvidar a realidade na aplicação dos diplomas e institutos legais consolidados, os agentes da referida aplicabilidade afrontam a dignidade da pessoa humana em sua disposição legal (art. 1º, III CF/88).

Sendo mister, sob esse prisma, estimular a busca primária pela verdade real na expressa e verossimilhança na aplicação da lei como forma de garantir a proteção do estado digno e humanitário, por questões de justiça, ao trabalhador, em especial aquele demandante de condições diferenciadas para exercer sua atividade laboral.

 

  1. O TRABALHADOR DEFICIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Em apurada análise depreende-se da leitura do texto magno epistolar, já em seu preâmbulo a seguinte redação “verbi gratia”:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL(BRASIL, CFRB,1988). (grifo nosso).

 

No texto constitucional o legislador constituinte traz à lume a necessidade de que para se construir uma sociedade justa e solidária fundada nas elementares do estado democrático de direito é preciso haver a garantia dos direitos sociais e individuais dos cidadãos e dentre estes dos trabalhadores possuidores de necessidades especiais, e acima de tudo a igualdade justa em uma sociedade alheia aos preconceitos de toda ordem.

De outro norte, não se pode utopicamente acreditar que a lei é autoaplicável, é necessário ter consciência de que a aplicabilidade legal tem por lastro fundamental a primazia da realidade, razão pela qual as injustiças ainda ocorrem em pleno século XXI quando o assunto é preconceito e inclusão social. Há que se ter absoluta consciência de que a lei é aplicada por seres humanos e para sua eficiente aplicabilidade é basilar a disposição e fiscalização desse acontecimento.

A prima facie, o que se verifica é que o legislador originário do texto constitucional reservou-se dos cuidados necessários a garantir ao longo do texto a proteção legal ao trabalhador, inclusive, “il lavoratore” portador de necessidade especiais.

Vejamos a expressa disposição do art. 7º da Carta Republicana de 1988 em seu inciso XXXI: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social […] proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

Na inteligência do dispositivo supra fica taxativamente expressa a vedação preconceituosa de discriminação aos trabalhadores com necessidades especiais, isso significa dizer que, o beneficiário em questão goza de proteção constitucional para seu efetivo labor e assim extensivamente aos aspectos mais importantes de sua intimidade como ser humano revestindo-se de proteção “erga omine”.

Mas este discurso é relativamente contemporâneo, porquanto, a evolução sociológica do direito do trabalho remonta a revolução industrial quando a Inglaterra passou a famigerar as associações laborais industriais da época e por viés inflamando a população mundial nos idos do século XIX. E mais tarde o Brasil aderindo ao novo “momento” mundial, após abolir a escravatura (1888), passou a voltar suas atenções aos trabalhadores, por consequência, após a revolução em meados de 1930 e posteriormente as promessas de garantias trabalhistas do governo de Getúlio Vargas, consolidou-se lastreado no direito trabalhista italiano (“codice del lavoro”) as regras dispositivas do direito do trabalho brasileiro.

Importa destacar que até aquela data não se nada se menciona acerca do tema inclusão no mercado laboral de pessoas denominadas “deficientes físicos ou mentais”, entretanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a população brasileira movida pelo movimento abolicionista do preconceito social desencadeou a idéia embrionária constitucional de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”(Art.5º, caput da CF/88).

De outro norte, cumpre ressaltar que o texto da Carta Republicana Cidadã, atribui responsabilidade ao estado brasileiro em seu art. 23 inciso II, estabelecendo que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios as medidas protetivas aos deficientes e subjetivamente a elaboração de políticas públicas para a proteção e garantia desses indivíduos. Ademais, garantir e proteger a inclusão laboral e as condições para o efetivo exercício deste labor aos portadores de necessidade especiais é cumprir a lei em sua mais absoluta essência positiva.

Para corroborar as afirmações, traz o inciso VIII do art. 37, cujo dispositivo trata de aspectos relacionados às diretrizes norteadores das ações da Administração Pública Direta e Indireta, a obrigatoriedade legal de garantir aos atores principais do presente ensaio, as pessoas portadoras de necessidades especiais, percentual de vagas destinadas ao labor destes indivíduos.

Nesta seara, é mister a evidência do beneplácito teor do Texto Constitucional, quando o constituinte originário demonstra sua preocupação com o cerne do cidadão especial revestindo a Carta Constitucional de inúmeros dispositivos de proteção ao indivíduo portador de deficiência no sentido de assegurar a adequada proteção à essas pessoas. Porquanto o estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Assim, com a máxima “vênia “ao entendimento do Eminente Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, ousamos discordar, sem temerária intenção, quando Sua Excelência afirma ser “populismo Judiciário” a decisão favorável àquele caso do Eminente Ministro Vice Presidente Ricardo Lewandowski, porquanto, atender ao direito de um trabalhador, seja ele de que qualidade for, é cumprir a determinação legal insculpida na Carta Constitucional de 1988, a qual aquela Côrte é guardiã, garantindo não só a segurança jurídica e credibilidade Judiciária, como também a solidez do estado democrático de direito.

  1. A EXPRESSIVIDADE DO ASSUNTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

Não obstante, há inúmeros dispositivos legais que articulam sobre os aspectos do tema em análise, sendo possível a extração de maior incidência específica sobre a atividade laboral dos trabalhadores portadores de necessidades especiais na legislação infraconstitucional, razão pela qual, é translúcida a necessidade e a preocupação da sociedade, através de seus representantes, de estabelecer regras de caráter protetivo àqueles que necessitam de atenção e condições especiais para realizarem suas atividades na esfera trabalhista.

Não se pode olvidar que, não só os trabalhadores do ramo privado, como também o servidor público, são alcançados pelas regras positivadas de proteção ao trabalhador com necessidades diferenciadas. É preconizado no texto legal das Leis 8.213/91 e no art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990. A primeira cria a obrigação empresarial de empresas com cem ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência, na seguinte proporção: se a empresa tem de 100 a 200 empregados, 2%; de 201 a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001 em diante, 5% de reabilitados ou portadores de deficiência.

Já no caso de servidores públicos a Lei 8.213/91dispõe que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”.

Assim, temos que a primeira Legislação mencionada trata da reserva de vagas para contratação dos trabalhadores com necessidades especiais pela iniciativa privada, enquanto que na segunda, a Lei estabelece a reserva percentual de vagas que devem constar para provimento de cargo público efetivo.

Outrossim, temos aqui de fato a efetiva realização do princípio da isonomia, porquanto, tratamento aos desiguais na medida de suas desigualdades.

Entretanto, em que pese o farto repositório legal à disposição desses indivíduos, é necessário que as violações e afrontas ao conteúdo jurídico dessas leis sejam levados ao conhecimento das autoridades competentes para a devida providência, porquanto é o que estabelece o art. 36, § 5º do Decreto Ministerial 3.298/99).

O referido Decreto que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção destes entre outros, regulamenta a Lei 7.853/89 destinada a apoiar às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, instituindo ainda, a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e não menos importante, disciplinando a atuação do Ministério Público, etc.

Nessa esteira, tornou-se tão rígida a tolerância ao preconceito humano que impedir ou negar a alguém, emprego ou trabalho, sem justa causa e por motivo derivado de sua deficiência, constitui crime, punível com reclusão de um a quatro anos e multa (art. 8º, II e III da Lei 7.853/89).

Importa salientar com louvor que a legislação brasileira no tocante a proteção dos indivíduos portadores de necessidades especiais, em particular, os trabalhadores está muito bem encadeada, porquanto, toda a comunidade mundial se empenha em eliminar das entranhas sociais o sentimento preconceituoso e discriminador em relação à indivíduos que física ou mentalmente não estejam nos padrões aceitáveis pela sociedade como normal.

Sob manto peculiar das relações de trabalho, a Portaria nº 772/99, do Ministério do Trabalho e Emprego, permite a contratação de pessoa deficiente, sem a caracterização de emprego com o tomador de serviços nas seguintes situações. A um, realizada com a intermediação de entidade sem fins lucrativos, de natureza filantrópica e de comprovada idoneidade, que tenha por objeto assistir o portador de deficiência. A dois, que a entidade assistencial intermediadora comprove a regular contratação de portadores de deficiência nos moldes da CLT. A três, o trabalho deve possuir finalidade terapêutica, desenvolvimento da capacidade laborativa reduzida devido à deficiência ou inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho e a quatro, igualdade de condições com os demais trabalhadores, quando os portadores de deficiência estiverem inseridos no processo produtivo da empresa.

Mas ressaltamos que no cerne prático do tema não é tão simples, pois em alguns casos essa forma de contratação poderá ensejar fraude aos direitos trabalhistas, como é o caso de alguns outros tipos de empregados. Nesses casos, a solução passa pela aplicação do Enunciado nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho que trata das questões de legalidade dos contratos laborais.

Nos leciona José Pastore que no afã de proteger o trabalhador portador de deficiências o estado brasileiro excedeu a tutela e ultrapassou os limites do aceitável e,

“tende a assustar o empregador, transformando-se em discriminação adicional. As empresas, temendo não encontrar substituto equivalente para o portador de deficiência que vier a ser desligado e não podendo demitir até mesmo quando encerrar as atividades em que ele trabalha, resistem em admitir o primeiro – o que limita as oportunidades de trabalho para os portadores de deficiência como um todo.”(PASTORE, 2000. P.58).

A Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), também assegura ao trabalhador adolescente condições necessárias à proteção de seu labor. Também disciplina o tema a Lei 9.867/99, a qual tem por cunho específico a inserção social através do mercado de trabalho de pessoas em situação de desvantagem socioeconômica. Precipuamente, o referido diploma considera em desvantagem, entre outros, o disposto no art. 1º, inciso I e II, ou seja, os deficientes físicos, sensoriais, psíquicos e mentais, ressalvados os demais incisos.

Com lastro na farta legislação disponível para amparar o trabalhador portador de necessidades especiais e a efetividade na aplicação dos diplomas mencionados é que o estado busca dessa forma equiparar as oportunidades nas relações laborais e principalmente a concorrência na conquista de espaço para realização plena de atividades laborais.

Nesse sentido faz-se necessário a reabilitação integral do indivíduo, personagem central da questão, formação e qualificação profissional, educação sócio pedagógica adequada e regular bem como, educação especializada e orientação para a promoção social e familiar dos protagonistas.

Por oportuno, ressaltamos que a participação ínfima, porém considerável, dos trabalhadores portadores de deficiência na produção de riquezas em solo pátrio navega longe da inexistência de medidas de proteção ao labor desta classe de trabalhadores.

De forma que a questão gira sob a égide de,

“[…] carência de ações, estímulos e instituições que viabilizem, de forma concreta, a formação, habilitação, reabilitação e inserção dos portados de deficiência no mercado de trabalho. As nações bem-sucedidas nesse campo baseiam o apoio a essas pessoas em um intrincado tripé, a saber, educação, reabilitação e compensação às empresas por meio de estímulos e benefícios.” (PASTORE. 2000. p. 59).

 

Assim se verifica que se trata de verdadeira permuta nas relações laborais, porquanto, todos os países que se sagraram com sucesso nesse assunto tão sobejamente difundido e debatido, foram considerados pioneiros na estruturação da base piramidal do sistema, qual seja, a educação, a reabilitação e o estímulo ao empresariado ofertando-lhes benefícios, inclusive de ordem tributária para fomentar a inclusão dessa qualidade de trabalhadores.

Para se ter uma noção da dimensão protetiva destinada às pessoas portadoras de necessidades especiais e consequentemente aos trabalhadores nessas condições, vejamos:

  1. Lei nº 4.169, de 4/12/62 – oficializa as convenções “braile” para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas “Braile”.
  2. Lei nº 7.070, de 20/12/82 – dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica e dá outras providencias.
  3. Lei nº 7.405, de 12/11/85- Torna obrigatória a colocação do símbolo internacional de acesso em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiências e da outras providencias.
  4. Lei nº 7.853, de 24/10/89 – dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
  5. Lei nº 8.160, de 08/01/91- Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
  6. Lei nº 8.899, de 29/06/94- Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
  7. Lei nº 8.989, de 24/02/95 – Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Nº 10.754, de 31.10.2003)
  8. Lei nº 9.610, de 19/02/98 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
  9. Lei nº 9.777, de 29/12/98 – altera os arts. 132, 203 e 207 do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – código penal.
  10. Lei nº 10.048, de 08/11/2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
  11. Lei nº 10.050, de 14/11/2000 – Altera o art. 1.611 da Lei Nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, estendendo o benefício do §2º ao filho necessitado portador de deficiência.
  12. Lei nº 10.098, de 19/12/2000 – Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
  13. Lei nº 10.226, de 15/05/01 – Acrescente parágrafos ao art. 135 da Lei Nº 4737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
  14. Lei nº 10.754, de 31/10/03- Altera a Lei Nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências” e dá outras providências.
  15. Lei nº 10.845, de /03/04- Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
  16. Lei nº 11.126, de 27/06/05- Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
  17. Lei nº 11.133, de 14/07/05- Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência.
  18. Lei nº 11.982, de 16/07/09 – Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei Nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

  1. A ELABORAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E OS OBSTÁCULOS DO SETOR

Um grande problema combatido pelas nações mundiais, em especial a brasileira, é a escassez de políticas públicas voltadas à inserção do deficiente no mercado de trabalho, porquanto, a ausência de estímulos fiscais e econômicos ao empregador visando a facilitação do processo de contratação do indivíduo que possua necessidades especiais, é um dos vieses necessários para tornar efetiva uma realidade ainda pouco apresentada.

Também integrando o rol de deficiências estatais está a inexpressiva existência de sistemas de reabilitação e inserção desses trabalhadores, sendo dessa forma infinitamente necessário a viabilização de políticas públicas que visem extrair os obstáculos apresentados ao setor, porquanto, não se mostra tão simplificada a integração de um trabalhador ao mercado que possua necessidades especiais.

A doutrina sobre o assunto é pacifica quando revolve a condição existencial bipartida quando afirma que uns sustentam que apenas o tratamento econômico da questão é suficiente para sanar a problemática, outros, mas positivistas, defendem a tese de que o arcabouço jurídico é suficiente para resolver a questão em face da ordem social.

 

Entretanto, à margem da ausência de políticas públicas adequadas para resolver a questão está a teoria de que seria desnecessário as vias preferenciais para esses trabalhadores, mas tão somente a eliminação das barreiras que impedem sua progressão.

Para tanto, nos parece uma grande incoerência, em razão de que o conglomerado legal existente no país, só o é porque acompanha a evolução social da humanidade, especificamente da população brasileira e o que torna necessário a existência de diplomas legais para proteger essa qualidade de trabalhadores é o fato de que a progressão dos portadores de deficiência no mercado de trabalho está intimamente ligada ao preconceito social que só é mitigado pela existência de regras e condutas proibidas pela disposição legal imposta pelo estado.

Mas como formular uma política pública adequada para um sistema que ainda está engatinhando no que tange a realidade social brasileira?

Em primeiro lugar há uma intrínseca necessidade por parte das autoridades competentes de desvendar a visão da máquina estatal e se posicionar frontalmente à problemática, isto é, aceitar que é necessário atrelar todos os setores da atividade laboral ao contexto de inclusividade social de indivíduos marginalizados ao custa do preconceito social.

A posterior, desenvolver técnicas de aplicabilidade de medidas de coordenação e controle dos institutos de gestão pública no sentido de fomentar o assunto e torna-lo eficiente no que tange ao chamamento e inclusão daqueles que necessitam ser incluídos.

Noutro norte, não se pode olvidar o fato de ausência de mão de obra qualificada, que até por questões culturais, os protagonistas desse contexto, se auto excluem por inúmeras razões. Nessa esteira cabe ao Poder Público, na formatação daquelas políticas específicas, trazer a tona a apresentação de propostas a esses indivíduos que os estimule a resgatar a esperança de serem admitidos pela igualdade social.

Todavia, não é só essa a problemática, porquanto, com base na realidade exclusiva desses trabalhadores o reflexo é bem mais desastroso, eis que em razão da maioria dos trabalhadores portadores de necessidade especiais estarem na informalidade laboral, estes, deixam de se beneficiar do manto acolhedor da previdência social tornando a vida de cada um mais difícil a medida que o tempo se esvai.

Assim,

[…]para alcançar o objetivo de proporcionar aos deficientes o acesso aos cargos e empregos públicos e privados, é necessário que o Estado-legislador adote medidas niveladoras, a fim de remover os obstáculos que se opõem ao livre desenvolvimento da personalidade dessas pessoas, assim como dos demais membros das classes sociais desfavorecidas.”(ROMITA, JTB 17-812. p.11)

 

Consubstanciando a afirmação de Romita, o livre desenvolvimento das pessoas com necessidades especiais que intentam ingressar no mercado laboral é pressuposto material para a adequada criação de políticas públicas voltadas a esse fim, porquanto, o legislador estatal tem o dever de estabelecer diretrizes vinculadas a esse contexto social.

Por oportuno, nos esclarece os ilustres doutrinadores Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante e Francisco Ferreira Jorge Neto que,

“As estimativas existentes são bastante desencontradas. Mas, se formos considerar como trabalho atividade que é exercida de forma legal, com registro em carteira de trabalho ou de forma autônoma, mas com as devidas proteções da seguridade social, é bem provável que essa proporção fique em torno de 2,5% do total de portadores de deficiência em idade de trabalhar no Brasil – 180 mil pessoas.”

As informações estatísticas trazidas à baila pelos doutrinadores, só se assemelham ao período colonial brasileiro, em que a nação tupiniquim ainda latente era colônia portuguesa e o preconceito e a inexistência de modelos formatados para inserir os situados em desvantagem eram insignificantes.

Um dos problemas mais evidentes que obstam ao trabalhador portador de necessidades especiais se apresentarem ao mercado de trabalho se valendo da proteção legal é sua incapacidade técnica para o labor, porquanto a lei garante os aspectos mínimos que lhe permitem estar no contexto, entretanto, há que se buscar a devida qualificação técnica para a tão necessária inserção.

Isso depende evidentemente de políticas educacionais desenvolvidas pelo Poder Público em sentido amplo visando a preparação técnico qualificativa dos candidatos ao mercado de trabalho.

A própria estrutura do estado em matéria de educação ainda é ineficiente em atender os alunos considerados não portadores de deficiências. Nesse sentido, a carência é muito elevada para o padrão social considerado adequado, e se de um lado o estado não supre essa carência, de outro a iniciativa privada se exime da responsabilidade em preencher a lacuna da empregabilidade dos candidatos portadores de deficiência, porquanto, dados do Censo escolar recente, dão conta de apenas trezentos mil alunos com deficiência frequentando unidades escolares e apenas três mil cursando o ensino médio.

Ademais o estado se omite na capacitação a contento dos docentes destinados a formar e profissionalizar os indivíduos com necessidades especiais para integração no mercado laboral.

Contudo, ainda há muita resistência por parte dos empregadores em flexibilizar as jornadas, a forma controle de horas laborais, a adequação do local de trabalho destinado a recepcionar o portador de deficiências, entre outras.

Todavia, nessa linha entendemos ser a saída para o aumento da quantidade de vagas disponíveis e o consequente aumento dos postos de trabalhos, eis que, a flexibilização das exigências trabalhistas permitirá o empregador adotar um novo paradigma necessária a evolução social enfrentada nos dias atuais.

Esta permite que o trabalhador labore de forma virtual, sem que haja necessidade obrigatória de registrar horários em cartão-ponto ou realizar deslocamentos, muitas vezes malabarizando para um portador de deficiências. O trabalhador labora no âmbito de sua residência, o que lhe permite desfrutar de um conforto acolhedor e estimulador da produtividade.

Entretanto esta flexibilização só ocorre se referendada em negociações coletivas de trabalho, pois tal circunstância pode incidir de plano na exigência dispositiva do art. 7º, VI da Carta Republicana que reveste a irredutibilidade salarial. Todavia não se pode olvidar que diante de tantos obstáculos que se apresentam no sentido de impedir um hecatombe social com a inclusividade maciça dos trabalhadores portadores de necessidades especiais no mercado de trabalho é mister nunca esquecer a finalidade das leis trabalhistas que é proteger o trabalhador, parte hipossuficiente da relação laboral.

 

  1. A FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

Sabe-se que um dos maiores escopos do sistema judiciário hodierno é a atuação fiscalizatória dos representantes ministeriais da justiça do trabalho.

Atuando evidentemente na condição de “custus legis” e/ou protetor dos direitos difusos e coletivos, o ministério público do trabalho tem função de elevada relevância nesse contexto, porquanto, sendo o trabalhador, especialmente, o portador de necessidades especiais, parte hipossuficiente nas relações laborais, é fundamental que todos os procedimentos que envolvem as tratativas de convenções e acordos laborais sejam acompanhados de perto pelos representantes do Parquet, porquanto, tem legitimidade para a proteção dos interesses do trabalhador portador de necessidades diferenciadas, conforme art. 129 da Magna Carta.

Dispõe, o órgão ministerial laboral de ferramentas eficazes de cunho protetivo, como é o caso do inquérito civil e da ação civil pública que através da já mencionada Lei 7.853/89 estabelece em seu art. 3º o cuidado com os protagonistas laborais do presente ensaio.

Sua atuação se dá em primeira instância por meio das Coordenadorias de Defesa dos Interesses Individuais Indisponíveis e Interesses Difusos e Coletivos (CODIN) que tem a responsabilidade de zelar pelo fiel e cabal cumprimento das imposições constitucionais e infraconstitucionais se porventura houver direitos laborais violados.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Assim verificando os aspectos objetivos e subjetivos que encerram a relação protecional das relações laborais entre o empregador e os trabalhadores portadores de necessidades especiais, e ainda, sob análise detida aos pressupostos mais relevantes à manutenção dessa relação constatou-se a ineficiência do estado em articular com qualidade às ações e políticas públicas que possibilitariam a viabilização global das condições reais para facultar ao trabalhador deficiente integrar-se ao mercado de trabalho em condições de igualdade.

Não obstante, o medo ainda existente por parte do empregador vem sendo dissipado com nuvem de neblina em meio à tempestade informativa e extratora que a sociedade demanda no sentido de massificar a inclusão social e laboral das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Por oportuno, vislumbra-se desde já a inócua ação do arcabouço jurídico criado para proteger a pessoa com deficiência e por sua vez o trabalhador portador de deficiência, porquanto resta evidente que quantidade não é qualidade, outrossim, legislar às cegas significa a nosso ver engessar a máquina laboral prejudicando outros em condição distinta que os protagonistas desse cenário.

Assim de nada serve enredar uma proteção épica ao trabalhador portador de deficiência para inseri-lo com segurança no mercado de trabalho se o excesso legal acaba por desequilibrar a balança da igualdade tornando desiguais os empregadores que em aviltada tentativa de proteger-se negam a condição explícita de inserção desses indivíduos no mercado de trabalho.

Cumpre ressaltar ainda as decisões monocráticas e colegiadas dos Órgãos Pretorianos Nacionais, vejamos:

“REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O art. 93, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece a obrigatoriedade de a empresa preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O § 1º do mesmo diploma, por sua vez, determina que: A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. O dispositivo não confere, diretamente, garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa imotivada à contratação de substituto de condição semelhante, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego, até que seja satisfeita essa exigência. O E. Regional consigna que os reclamados não se desincumbiram do ônus de comprovar a admissão de outro empregado em condições semelhantes (deficiente físico), razão pela qual o contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido. O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei. Recurso de revista não provido” (TST – 4ª T. – RR nº 5287/2001-008-09-00 – Rel. Min. Milton de Moura França – j. 17.11.2004 – DJ 3.12.2004).

“DEFICIENTE FÍSICO. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. A resilição unilateral pelo empregador do contrato de trabalho de deficiente físico só é possível quando mantido o percentual de participação de deficientes do total de empregados da empresa, como previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Para efetivar a resilição, inexistindo redução da quantidade total de empregados na empresa, há que ser atendida a condição de previamente contratar outro deficiente antes de efetivar a resilisão do deficiente a ser dispensado, como estabelece o § 1º do art. 93 da referida lei” (TRT 1ª R. – 4ª T. – RO nº 17135/97 – Rel. Raymundo Soares de Matos – j. 29.4.98 – DORJ 13.5.98).

“PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RESERVA DE MERCADO DE TRABALHO. ART. 93, § 1º, DA LEI 8213/91. A reserva de mercado de trabalho para as pessoas portadoras de deficiência, prevista no art. 93, § 1º, da Lei n.º 8213/91, é norma trabalhista, instituidora de restrição indireta à dispensa do empregado deficiente, e se descumprida acarreta a nulidade do ato rescisório, com a reintegração do obreiro e pagamento de salários vencidos e vincendos, até que reste comprovada a contratação de substituto em condição semelhante” (TRT 3ª R. – 4ª T. – RO nº 13902/00 – Rel. Rogério Valle Ferreira – DJMG 19.5.2001 – p. 13).

Alçando continuidade às considerações derradeiras do presente trabalho, a jurisprudência da Corte laboral corrobora as afirmações, porquanto, para demitir um colaborador indesejado, sendo ele portador de necessidades especiais, o empregador é obrigado a mantê-lo na função, correndo inúmeros riscos quanto ao seu empreendimento, até que contrate substituto habilitado a preencher o percentual previsto ao trabalhador deficiente.

De forma que tal circunstância não se mostra razoável, eis que a manutenção sem a dispensa imediata pode trazer prejuízos ao empregador e a resilição contratual sem a devida cautela e precaução por parte do empregador pode acarretar a nulidade do ato rescisório. Assim, é necessária uma revisão no arcabouço jurídico que protege o trabalhador com necessidades especiais para que a aplicabilidade da lei não se revista de ilegalidade em sua aplicação.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portador de Deficiência – CORDE, 1994.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Estudos Dirigidos de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 1999.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica ao trabalho dos portadores de deficiência. In: VIANA, Márcio Túlio etallie (coord.). Discriminação. São Paulo: LTR, 2000.
PASTORE, José. Oportunidade de trabalho para portadores de deficiência. São Paulo: LTR, 2000.

ROMITA, Arion Sayão. Trabalho do deficiente: In JTB, São Paulo: JTB, ….

VALTECIDES, Rubens. Deficiente físico – Novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr, 1992.

Disponível em: <http://www.stopassola.com.br/wordpress/2012/03/20/protecao-ao-trabalhador-portador-de-deficiencia/> Acesso em: 02 mar. 2014.

BRASIL. Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id249.htm> Acesso em:02 mar. 2014

Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/pub58.html Acesso em:02 mar. 2014.