A suspensão da eficácia do art. 29 da mP 927/2020 pelo sTF e a possibilidade de enquadramento do covid 19 como doença ocupacional

Desde a decretação da calamidade pública, através do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, o Poder Executivo vem editando medidas provisórias e resoluções, no intuito de minimizar os impactos econômicos e demais prejuízos decorrentes das relações entre empregador e empregado.

Merece destaque a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, mais especificamente o artigo 29, que dispõe acerca do não enquadramento da COVID 19 como doença ocupacional, exceto mediante comprovação de nexo causal.

À vista disso, por entender não estar condizente com a motivação trazida pela Medida Provisória, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento no dia 29/04/2020, veio a suspender liminarmente a eficácia do referido artigo, a fim de preservar os princípios da valorização social e da livre iniciativa.

Porém, o artigo 21, §1º, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91, não enquadra a doença endêmica como doença do trabalho, exceto comprovação de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Verifica-se aqui, a semelhança dos dois dispositivos legais, ou seja, a regra para o COVID 19, segundo o nosso ordenamento jurídico, é que não se trata de doença ocupacional.

 Ocorre que, diante das peculiaridades que o setor empresarial – empregador e empregado – enfrenta em decorrência da pandemia, a contaminação pelo COVID 19 deve ser tratada de maneira individualizada, uma vez que a realidade dos agentes de saúde é distinta dos empregados da área da indústria e, mais ainda, daqueles que prestam serviço em home office.

Neste sentido, os empregados enquadrados nos serviços essenciais do Decreto nº 10.282/2020, terão a inversão do ônus da prova, na qual caberá ao empregador à comprovação que o COVID 19 não foi contraído no ambiente de trabalho e, com isso, não ser enquadrada como doença ocupacional.

Quando enquadrada como doença ocupacional, o empregado terá direito ao recebimento de auxílio doença por acidente de trabalho – código 91, na qual lhe trará garantia de emprego (estabilidade), bem como obrigações ao empregador, quais sejam: pagamento de FGTS neste período; aumento do fator acidentário de prevenção (FAP); riscos de condenação em ações trabalhistas indenizatórias e até ações regressivas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Assim, as grandes empresas, que necessitam do trabalho presencial de seus empregados, como supermercados, postos de gasolina, indústrias alimentícias, etc., devem aumentar os cuidados de higiene e respeitar as medidas de segurança estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério do Trabalho, não apenas como proteção social aos empregados, mas para preservar a situação econômica de sua empresa, que se encontra em fragilidade diante da nova realidade do nosso País.

Danielli Mattos