ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI N. 14071/2020

Em 12 de abril de 2021 entrou em vigor a Lei 14.071/2020, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. A nova Lei trouxe diversas alterações e, portanto, destacamos aqui as mais relevantes.

Dentre outras, a referida Lei alterou a validade da Carteira Nacional de Habilitação, que passará a ser válida por 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos, 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos e, por fim, 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos (art. 147, §2º).

Ainda, nos termos do §1º-A do art. 159 da Lei 14071/2020, o porte do documento de habilitação fica dispensado se, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado, a fim de verificar se o condutor está habilitado.

Outra grande mudança foi em relação à pontuação das infrações. Antes, a penalidade de suspensão do direito de dirigir era imposta nos casos em que o infrator atingia 20 pontos, no período de 12 meses, independente da gravidade das infrações.

Com a nova Lei, a penalidade será aplicada se, no período de 12 meses, o infrator atingir o limite de 20 pontos, caso haja duas ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima, e 40 pontos, no caso de não constar nenhuma infração gravíssima (art. 261, inciso I).

Nesse ponto, destaca-se que a Lei garantiu de diferenciar os motoristas profissionais dos demais, isso porque, para aquele que exerce atividade remunerada o limite é de 40 pontos em 12 meses, independentemente da gravidade
das infrações. Inclusive, a Lei faculta ao motorista participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 meses, atingir 30 pontos (art. 261, §5º).

Vale registrar, também, que a Lei trouxe como novidade o Registro Nacional Positivo de Condutores – RNPC, que tem por finalidade cadastrar os motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses.

A abertura do cadastro RNPC requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado e deverá ser atualizado mensalmente. E, nos termos do §6º do art. 268-A, o RNPC poderá ser utilizado para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Estas e demais alterações poderão ser visualizadas diretamente no site do Planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm.

Pâmela Katiusci Polli Lemes, Coordenadora de Controladoria Jurídica