A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que negou indenização por desapropriação indireta à proprietária de um imóvel que foi ‘cortado’ por uma rua aberta por vizinhos em Balneário Arroio do Silva. O colegiado entendeu que o município não deu causa para o comportamento dos moradores, além de não demonstrar interesse social no terreno, cabendo ao proprietário zelar pela posse do imóvel.
Após comprar um lote em 1990, a proprietária percebeu pelo Google Maps que havia uma rua sobre a sua propriedade em 2015. Ao buscar informações na prefeitura, ela descobriu que a rua foi aberta há anos pelos próprios moradores. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta e pediu o dano moral. Além disso, a dona do imóvel pleiteou a restituição dos valores pagos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Inconformada com a negativa em 1º Grau, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento da defesa, porque não conseguiu produzir todas as provas que gostaria. Defendeu que não dispõe de plena propriedade de seu terreno, porque existe uma rua no imóvel, e que o seu patrimônio já foi incorporado pelo município como área pública. Por conta da suposta desapropriação indireta, ela requereu a indenização que deve ser fixada em liquidação de sentença.
“Não restou demonstrado (nome da proprietária) os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), mormente porque a passagem que perpassa seu terreno foi aberta pela população local, não havendo que se falar em apossamento administrativo. Além do já enunciado ‘eventual conivência da Administração Pública com os atos de ocupação dos terceiros não caracteriza desapropriação indireta, até porque a defesa da propriedade particular não compete ao Poder Público, mas sim aos proprietários’”, anotou o relator em seu voto (0303381-63.2015.8.24.0004).