Boletim jurídico eDS eleitoral – Propaganda eleitoral na internet

A Lei nº 9.504/97 prevê a possibilidade de campanha eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais e sites. Dessa forma, foi publicada, em 27/12/2019, a Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, que no seu capítulo IV (arts. 27 a 41) trata da campanha eleitoral na internet, e dispõe ainda sobre a propaganda eleitoral, da utilização e geração do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas em campanha eleitoral.

A norma inicialmente previa que a propaganda eleitoral na internet seria permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, no entanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, o início de qualquer propaganda eleitoral, inclusive na internet, somente poderá iniciar após o dia 26 de setembro.

A Resolução ainda estabelece que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos antes dessa data (26/09/2020) não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

Dito isso, a norma dispõe que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em sítio do candidato ou em sítio do partido político ou da coligação, ambos com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país.

Ainda, poderá ser realizada por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações ou qualquer pessoa natural.

Por fim, destaca-se que a Resolução trouxe algumas inovações, como a criação de uma seção específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet, bem como o enfrentamento da desinformação, a vedação da contratação e a realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet.

Pâmela Katiusci Polli Lemes, coordenadora de controladoria jurídica.

Fonte:

http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc107.htm