Boletim Jurídico EDS Eleitoral

As eleições municipais de 2020 acontecerão com importantes modificações.  Além da alteração do calendário eleitoral, ocorrida em decorrência do COVID19 que assola nosso país, há o fim das coligações na disputa proporcional, no tocante à votação para vereadores.

Até a última eleição, ocorrida em 2016, os partidos estavam autorizados a formarem coligações para chapas majoritárias (Prefeitos), com diferentes possibilidades nas proporcionais (Vereadores), isto é, podiam disputar individualmente, aliados em sub-blocos ou totalmente unidos.

Coligação é um grupo formado por partidos para somar forças na disputa eleitoral e, nas eleições proporcionais, tais formações serviam para que os partidos somassem os votos e concorressem como um grupo só, o que vinha beneficiando principalmente as legendas menores, que obtinham menos votos dos eleitores.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017, a partir das eleições de 2020, isso não será mais permitido.

Isto porque, cada partido precisará apresentar uma lista completa com os candidatos a vereador, sem se coligar com outras legendas, respeitando o limite de até 150% do total de cadeiras da câmara do Município (art. 2º).

Com isso, o candidato a vereador terá que contar apenas consigo mesmo e com seus companheiros de legenda para ter chance de ganhar uma cadeira na Câmara Municipal, o que torna a eleição mais justa e equilibrada entre os candidatos.

Entretanto, vale lembrar que a nova regra não abrange a disputa majoritária (Prefeito), onde as coligações permanecem permitidas. 

Danielli Mattos, advogada, analista de jurimetria.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm