CRIPTOATIVOS: Tributação das operações de permuta de criptomoedas – Solução de consulta 214/21

   Solução mais condizente com o ordenamento jurídico tributário afastaria a tributação das operações de permuta, permitindo a incidência do imposto de renda tão somente no momento em que alienada a criptomoeda, após a realização da operação de permuta.

   Recentemente, a Receita Federal publicou, por meio da Solução de Consulta 214/21, seu entendimento acerca da possibilidade de tributação das operações de permuta de diferentes criptomoedas pelo imposto de renda.

   Conforme concluiu a Solução de Consulta 214/21, o contribuinte deve oferecer à tributação o suposto ganho de capital decorrente da permuta de criptomoedas que ultrapassar o valor de R$ 35 mil.

   Isso porque, para operações em valores inferiores a R$ 35 mil, aplica-se a isenção disposta no art. 22, inciso II, da Lei 9.250/95, e nos artigos 35, inciso VI, alínea “a”, item 2 do decreto 9.580/18 (RIR/18) e 10, inciso I, alínea “b” da Instrução Normativa RFB 1.500/14.

   Sendo assim, no caso em que o contribuinte realize a troca de bitcoin por stablecoin (como na situação objeto da solução de consulta) em valor que ultrapasse o limite de R$ 35 mil, deve haver o recolhimento do imposto de renda.

   Tal entendimento tem como pressuposto a posição da Receita Federal a respeito da possibilidade de tributação das operações de permuta, que em nada se diferenciariam das operações de compra e venda, no que tange a ganho de capital.

   A não tributação da permuta, aos olhos do Fisco, se aplicaria tão somente aos casos de permuta de imóveis, conforme art. 132, inciso II, do RIR/18.

   Essa posição que embasa a solução de consulta 214/21, entretanto, é questionável, na medida em que o contribuinte não experimenta acréscimo em seu patrimônio nas operações de permuta, não havendo se falar em renda, nos termos do art. 43 do CTN.

   Isso porque a permuta, diferentemente da compra e venda, não implica na fixação de um preço. Ambas as partes no negócio jurídico, por quaisquer que sejam os motivos, atribuem às suas prestações correspondentes valores equivalentes, não se podendo afirmar que uma ou outra parte obteve ganho ou perda.

   Trata-se de situação em que os sacrifícios das partes são idênticos, e na qual a “receita” decorrente da troca tem equivalência com a “despesa” também dela originada. As partes do negócio jurídico, assim, “ficam no zero a zero”.

   Nesse sentido, diz-se que “a diferença mais notável entre a compra e a venda reside no aspecto de que nesta há plena distinção entre a coisa e o preço; existem a coisa vendida e o preço, enquanto na permuta há dois objetos que servem reciprocamente de preço”1.

   Em se tratando de trocas de criptomoedas, presume-se que o negócio jurídico efetuado entre as partes decorre de suas expectativas futuras contrárias acerca do valor das criptomoedas permutadas.

   Na hipótese da solução de consulta 214/21, presumidamente, uma das partes acreditava em ganhos futuros com bitcoin, enquanto a outra confiava na alta futura do valor do stablecoin.

   O ganho de capital, neste caso, só seria experimentado quando da alienação da criptomoeda, por valor que superasse o limite de R$ 35 mil disposto nos artigos anteriormente mencionados.

   Solução mais condizente com o ordenamento jurídico tributário afastaria a tributação das operações de permuta, permitindo a incidência do imposto de renda tão somente no momento em que alienada a criptomoeda, após a realização da operação de permuta.