O acréscimo do valor a ser pago em pensão alimentícia não está condicionado à melhora da situação financeira do genitor. É suficiente comprovar um aumento nas necessidades do filho e a capacidade do alimentante em arcar com o custo adicional.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu a favor de um recurso especial que buscava o aumento da pensão paga por um pai ao seu filho de cinco anos de idade.
Inicialmente, o valor da pensão foi estipulado quando a criança tinha dois anos, por meio de um acordo entre os pais. Naquela época, ficou definido que a pensão seria equivalente a 21% do salário mínimo, totalizando pouco mais de R$ 200.
No entanto, com o início da fase escolar da criança, os custos associados aumentaram, levando a mãe a entrar com uma ação em nome do filho para revisar o valor da pensão. O pedido era de 50% do salário mínimo, o que correspondia a R$ 706 em 2024.
Embora o pedido tenha sido deferido em primeira instância, foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alegando que a mãe não conseguiu provar uma melhoria na situação financeira do pai, o que resultou na improcedência da ação.
No entanto, o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, discordou desse raciocínio. Ele explicou que a determinação do valor da pensão é baseada na análise das necessidades da criança e na capacidade do pai em pagar, podendo ser revista caso haja mudanças nesse cenário financeiro.
Segundo Bellizze, o valor acordado entre as partes quando a criança tinha dois anos já não era mais suficiente para atender às necessidades de uma criança de cinco anos. Além disso, havia indícios nos autos de que o pai tinha capacidade para arcar com o aumento, uma vez que era proprietário de sete imóveis na comarca onde residia.
Portanto, concluiu-se que, diante do aumento das necessidades da criança e da capacidade do pai de arcar com 50% do salário mínimo em pensão alimentícia, era necessário o restabelecimento da sentença.
A decisão foi unânime na 3ª Turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi concordando com o relator e classificando o caso como “surreal”.
Fonte: Conjur.