Uma enfermeira que trabalha em hospital estadual de Joinville será indenizada por danos morais após ser agredida verbalmente pela filha de uma paciente do estabelecimento, que estava sob seus cuidados. O episódio aconteceu em novembro de 2017, no setor de oncologia daquela unidade de saúde.
Pela decisão proferida pela juíza Anna Finke Suszek, responsável pela 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o dever de indenizar restringe-se apenas à autora dos xingamentos e não ao Estado, embora ambos fossem réus no processo. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 5 mil (acrescidos de juros).
Consta nos autos que a moça chegou ao quarto e perguntou à enfermeira, de maneira agressiva, sobre o banho da paciente. Recebeu como resposta que o banho ocorreria logo após a medicação dos pacientes, conforme protocolo médico. Ao receber essa resposta, a moça começou a xingar a profissional com várias palavras de baixo calão. Um segurança do estabelecimento foi acionado para contê-la, mas só o conseguiu após receber reforço da polícia militar. Todo o episódio foi registrado em um boletim de ocorrência.
Em ação de indenização por danos morais, a enfermeira acionou tanto a filha da paciente quanto o Estado. Explicou que, mesmo após o episódio do banho, a intimidação continuava toda vez que se deparava com a agressora no nosocômio, diante dos olhares lançados pela moça. Inclusive desenvolveu, por isso, um quadro grave de depressão e precisou buscar tratamento médico. A profissional sustenta que a direção do hospital não tomou providências para garantir, num primeiro momento, a segurança dos seus colaboradores, o que caracterizaria negligência da instituição.
A filha da paciente, em sua defesa, afirmou que os fatos não ocorreram como apresentado nos autos. Disse que a discussão em torno do banho foi em razão de sua mãe ser a única pessoa que ainda não havia tomado banho naquele dia. A moça negou que tenha mostrado o punho fechado à enfermeira, assim como lançado olhares de intimidação tanto no estacionamento como nos corredores do hospital. Ela justificou que a situação de enfermidade e a morosidade na higienização de sua genitora a levaram a perder o juízo e, por conseguinte, a se exceder com a enfermeira responsável.
Já o Estado de Santa Catarina, em sua contestação, invocou a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que a ação deve ser voltada única e exclusivamente contra a agressora. Informou ainda que o abalo suportado em decorrência da situação vivenciada não é suficiente para a configuração do dano moral.
Na análise da magistrada, o exame da prova demonstrou que a direção do hospital suspendeu, num primeiro momento, o direito de visita da filha à paciente. Somente após acompanhamento pelo serviço social do nosocômio e mediante compromisso de não incidir novamente naquela conduta, as visitas da filha foram liberadas, fatos que no entender da magistrada afastam a omissão do poder público e sua consequente responsabilização.
“É claro que o ideal deveria ser manter o afastamento da agressora, mas há que se levar em conta que sua mãe estava em estado terminal e o bem-estar da paciente também deve ser sopesado na tomada de uma decisão restritiva. É necessário ponderar que a manutenção da suspensão do direito de visita impediria a moça de acompanhar os últimos momentos de vida da sua mãe, de maneira que é justificável a revogação da suspensão pouco tempo após o ato lesivo”, pondera a magistrada. Ao final de sua decisão, a juíza Anna Finke Suszek concluiu que a injúria é capaz de, por si só, justificar a fixação de danos morais (Autos n. 0321202-07.2017.8.24.0038).