Imóvel financiado pelo SFH é insuscetível de usucapião

Para o TRF4 Imóvel Financiado pelo SFH é Insuscetível de Usucapião

Ao julgar a apelação pretendendo o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença de improcedência assentando que o imóvel financiado com recursos do SFH tem caráter público em razão da função social do financiamento e, portanto, é insuscetível de usucapião.

Entenda o Caso

A ação de usucapião foi ajuizada objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito.

Apelam os autores, alegando a nulidade da sentença pelo indeferimento da realização de prova testemunhal.

No mérito, alegou que “[…] o gravame hipotecário extinguiu-se, formal e materialmente em 20/07/2009. Assim, desde 2009 não há questão social envolvida porquanto o imóvel usucapiendo desde então está desvinculado do SFH”.

Assim, requereram a nulidade da sentença para produção da prova testemunhal e o provimento do apelo para reconhecer que o imóvel usucapiendo é suscetível de usucapião especial, declarando a aquisição do domínio.

Decisão do TRF4

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Desembargadora Federal Relatora Marga Inge Barth Tessler, negou provimento ao recurso.

Quanto à preliminar, entendeu que as provas constantes nos autos são suficientes, rejeitando o alegado cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Analisando o mérito, a Turma destacou que “[…] o imóvel financiado com recursos do SFH possui caráter público em razão da função social do financiamento – o qual tem por objetivo possibilitar a aquisição de moradias a baixo custo para a população”.

Acrescentando que “Ao admitir-se a aquisição da propriedade, mediante usucapião, nestas condições em que os imóveis são financiados por programas habitacionais governamentais, como o SFH, e a desoneração do pagamento do restante das prestações contratadas, se estaria prejudicando todos aqueles que dependem do aporte destes recursos para terem acesso à moradia, direito que recebe a proteção constitucional”.

Ainda, consignou que o fato do imóvel ter sido adjudicado pela EMGEA não retira a natureza pública.

Nesse sentido, foram mencionados julgados da Corte, confirmando que “Os imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação não são suscetíveis de usucapião, dada a função social que lhes é atribuída por lei” “AC 5080552-64.2014.4.04.7100).

Número do Processo

5005312-90.2019.4.04.7101

Ementa

ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.784/1999. ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.

2. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei nº 9.784/1999, uma vez que essa somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da ANTT e, consequentemente, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.