Importantes considerações sobre o Estatuto do Idoso

O Estatuto do Idoso, instituído pela lei 10.741/03, disciplina o direito das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Dispõe seu art. 2º que “o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. Ainda no âmbito da proteção global ao idoso, diz o art. 4º que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentados aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

É visando dar efetiva proteção a tais direitos que a lei tipificou diversas condutas (arts. 96 ao 108), que serão apresentadas especificamente em nossos próximos textos. Nestas considerações iniciais, deve ser ressaltado que, em função da situação de vulnerabilidade da vítima, não é aplicada nenhuma escusa absolutória (arts. 95 – Crimes cometidos por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro). Inclusive, a lei 10.741/03, além de estabelecer a vedação de tais imunidades em seu texto, inseriu norma congênere no art. 183, III, CP, excluindo-se as imunidades das pessoas citadas no art. 181, CP, em caso de crime patrimonial contra pessoa idosa.

Todos os delitos são de ação penal pública incondicionada e o rito processual quanto ao procedimento será o sumaríssimo (art. 94. Aos crimes previstos nesta lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as do Código Penal e do Código de Processo Penal). Ressalte-se que o rito sumaríssimo será seguido apenas a partir do oferecimento da denúncia, objetivando dar maior celeridade processual ao feito, não sendo aplicados os benefícios da fase preliminar, como a composição civil e a transação penal.

Acerca do tema, decidiu o STF na ADI 3.096 que deverá ser dada interpretação conforme à Constituição ao art. 94, lei 10.741/03, no sentido de “suprimir a expressão do Código Penal) e aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na lei9.099/95: benefício ao idoso com a celeridade processual. Impossibilitando a aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime”.