Em 23 de junho de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.016, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação excedentes de alimentos para o consumo humano.
Com a entrada em vigor quando da sua publicação, em 24 de junho de 2020, os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, isto é, restaurantes, lanchonetes, padarias, hotéis e supermercados, hospital (rol exemplificativo), ficam expressamente autorizados a doar os alimentos excedentes que ainda não foram comercializados, devendo cumprir alguns critérios, consoante disposto nos incisos do artigo 1º:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
O §2º do referido artigo, traz que a doação poderá ser feita diretamente; em colaboração com o Poder Público; ou com a participação de entidades intermediárias – bancos de alimentos, entidades beneficentes de assistência social certificadas ou entidades religiosas.
No artigo 2º, encontram-se os beneficiados com as doações, que serão as pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Enfatiza-se que, conforme delineado no §2º, a doação, em hipótese alguma, configurará relação de consumo, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo (art. 3º), encerrando a responsabilidade no momento da entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final (§1º, art. 3º).
Logo, o estabelecimento só responderá se, no momento da doação, o alimento era impróprio para o consumo.
A responsabilidade na esfera penal, elencada no art. 4º, só será enquadrada se comprovado o dolo específico de causar danos à saúde de outrem no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final.
À vista disso, a atual lei é uma medida destinada a garantir o direito à alimentação e combater a fome, diante do número elevado de pessoas carentes no nosso País, reaproveitando as toneladas de alimentos que eram jogados no lixo (26,3 milhões de toneladas por ano) pelos estabelecimentos do setor de alimentação.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14016.htm.
Danielli Mattos