LICENÇA-MATERNIDADE E O ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO BEBÊ EM UTI NEONATAL

Em recente decisão, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento acerca da possibilidade de acréscimo do período de internação do bebê em UTI neonatal ao período de licença-maternidade de servidora pública municipal.

O caso concreto ocorreu no Município de Jaraguá do Sul e, nos termos do art. 140 da Lei Complementar Municipal nº 154/2014, a licença-maternidade tem prazo de 180 dias, sem qualquer regra expressa que autorize a sua prorrogação.

Todavia, a ausência de previsão legal não significa ausência de norma e o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atuação jurisdicional nesse caso encontra respaldo na Constituição Federal e não ofende a separação dos poderes, tendo em vista a necessidade de efetivação dos direitos sociais e a proteção deficiente concedida às mães e crianças internadas após o parto, que são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial (arts. 6º e 227).

Isso porque, como acertadamente descreveu o Ministro Edson Fachin, na ADI 6327:

[…] o período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal.

Com base nessas premissas, a Quinta Câmara de Direito Público do Estado, manteve a decisão de 1º grau e garantiu a prorrogação da licença-maternidade à servidora municipal, do período de internação em UTI neonatal (60 dias), a fim de garantir que o período inicial de convivência entre mãe e recém-nascido tenha efetivamente a duração de 180 dias.

Outrossim, tal posicionamento também se aplica ao Regime Geral da Previdência Social.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, fez adequações em seu sistema, no intuito de garantir a ampliação da licença-maternidade a todas as trabalhadoras, mães de prematuros, seguradas pela Previdência.

Art. 1º Comunicar que, em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.327, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido.
(…)
§4º O período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será limitado aos 120 dias.

À vista disso, concluímos que, para os casos de bebês prematuros que permanecem mais de duas semanas no hospital, o início da contagem dos dias de licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar, e não mais a data do parto ou data anterior.

Frisa-se ser – de extrema relevância – o tratamento especial dado para mães e bebês que enfrentam um período tão delicado em suas vidas, que é a internação hospitalar, antes da tão sonhada chegada em casa, fazendo-as se sentirem totalmente amparadas.

Danielli Mattos, advogada, analista de jurimetria

Fonte:
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. APL nº 0308882-91.2018.8.24.0036, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 28/01/2021, Quinta Câmara de Direito Público. Acesso em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1160504017/apelacao-remessa-necessaria-apl-3088829120188240036-tribunal-de-justica-de-santa-catarina-0308882-9120188240036.
Supremo Tribunal Federal. ADI 6327, Relator: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/04/2020. Acesso em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5870161.
Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021. Acesso em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-n-28-de-19-de-marco-de-2021-309562565.