Medida Provisória nº 1.045 de 27 de abril de 2021: Redução e suspensão da jornada de trabalho e salário

Com entrada em vigor na data de 27/04/2021, a Medida Provisória nº 1.045 institui novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, bem como dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.

O prazo de vigência é de 120 dias (art. 2º), ou seja, as disposições trazidas poderão ser aplicadas nos contratos de trabalho até 25/08/2021.

Assim, os funcionários das empresas que optarem pela redução da jornada ou suspensão do contrato receberão ajuda do Governo Federal, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito, nos seguintes termos:

Suspensão temporária do contrato de trabalho
• 100% do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito;
• 70% do valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, caso a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado;
Importante mencionar que a ajuda compensatória não tem incidência de qualquer encargo (FGTS, INSS, Imposto de Renda, etc.).
E, ainda, todos os acordos individuais devem ser comunicados ao Sindicato da categoria do empregado, no prazo de dez dias corridos.

Redução da jornada de trabalho ou salário
• Poderão ser reduzidos, mediante acordo individual nas seguintes proporções: 25%, 50% ou 70%.

Garantia provisória
O empregado que receber o benefício emergencial terá garantia do emprego durante o período do acordo e pelo mesmo período após o encerramento da redução ou suspensão.
Frisa-se que a estabilidade prevista no antigo BEM (ano de 2020) ficará suspenso durante o recebimento do benefício.
No que concerne à empregada gestante, a estabilidade só começa a fluir após o término da estabilidade disposta na CLT.
Quanto à rescisão contratual, cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na Legislação, de indenização no valor de:
• 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% ou inferior a 50%;
• 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%, e
• 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tais hipóteses não são aplicadas aos casos de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo ou em decorrência de dispensa por justa causa do empregado.

Por fim, necessário enfatizar que, consoante art. 3º, parágrafo único, o Novo Programa Emergencial não se aplica no âmbito da União, Estados Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direita e indireta e às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

Danielli Mattos, advogada, analista de jurimetria