Município terá que adequar e regularizar escola sem condições de acessibilidade e que não possui alvará dos bombeiros e sanitário

“As condições básicas de segurança e funcionamento do centro de educação, é o mínimo que o ente público deve entregar”. (trecho do Acórdão).

Um município da Grande Florianópolis terá que adequar e regularizar o funcionamento de um centro educacional infantil, sob sua responsabilidade. A decisão partiu da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Proposta pelo Ministério Público, a ação foi julgada procedente pelo juiz de 1º grau que condenou o Município a providenciar os alvarás de funcionamento expedidos pelo Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária; a obter a autorização de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Educação, a instalar um banheiro adaptado para acessibilidade e, por fim, a providenciar todas as medidas determinadas pelos órgãos de fiscalização a fim de resguardar os direitos dos educandos. Houve recurso.

A parte insurgente apontou interferência indevida do Poder Judiciário. Disse que já iniciou as adequações, mas que algumas delas ainda estão em atraso porque dependem de outros órgãos. Segundo a defesa, não houve inércia do Município para obter os alvarás, autorizações, e “ficou demonstrado que as crianças que necessitam de banheiros adaptados têm acesso em outros Centro de Educação Infantil no mesmo bairro”. Os argumentos não convenceram o desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da apelação.

O magistrado lembrou que impera no direito pátrio o princípio da separação dos poderes, o qual se encontra estampado no artigo 2º da Constituição Federal, mas destacou que a orientação da jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é a de permitir em hipóteses excepcionais e, notadamente nos casos em que a finalidade é resguardar os direitos assegurados na Constituição da República, que o Poder Judiciário imponha ao Poder Executivo obrigação de fazer, sem que tal represente violação ao princípio da separação de poderes. Segundo Baasch Luz, é exatamente o caso em questão.

“As condições básicas de segurança e funcionamento do centro de educação, é o mínimo que o ente público deve entregar aos infantes que frequentam a unidade educacional, sem tolher-lhes o direito a um ensino de qualidade”, anotou o desembargador em seu voto. Ele discorreu sobre o artigo 227 da Constituição Federal e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e afirmou: “Ainda que o Município aponte que as adaptações e adequações pendentes não dependem só de si, além de ser de custo elevado para sua realização, tais argumentações não são suficientes para lhe eximir de obrigações constitucionalmente protegidas pela Constituição Federal, como o direito à educação, segurança e acessibilidade”. A decisão foi unânime. (Apelação / Remessa Necessária Nº 5003201-96.2021.8.24.0045/SC).