O monopólio da entrega do gênero correspondência no Brasil é alvo de ampla discussão, especificamente em torno da recepção, ou não, pela Constituição de 1988, de normas que versam sobre exclusividade da prestação do serviço postal prevista na Lei nº 6.538/1978.
A falta de clareza sobre o tema ocorreu pelo fato de que após a Constituição de 88 não ter sido criada uma nova lei ordinária para disciplinar a atividade. Na Constituição de 69, o artigo sobre monopólio citava claramente que o serviço postal, de qualquer natureza, pertencia aos Correios. A atual Constituição não diz nada sobre isso. Então o que tem regulado o setor continua sendo a Lei Ordinária de 1978.
A matéria é de indubitável relevância, o que torna imprescindível o pronunciamento do Supremo Tribuna Federal sobre o tema, posto que incumbe ao STF o exame de grandes temas nacionais, bem como definir o alcance da Carta Magna.
A discussão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 70, em trâmite perante o STF.
A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos alega ser detentora do monopólio de cartas no Brasil desde 1978. A chamada Lei Postal prevê que, no território nacional, a União é responsável pelo recebimento, transporte, entrega e expedição de cartas. Segundo sustenta a empresa, a legislação permite que empresas façam o transporte de suas próprias encomendas e estabelece que não há infração na realização de entregas eventuais e sem fins lucrativos.
Além disso, defendem a ideia de que o serviço postal — conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado — não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público atribuídos exclusivamente a União, nos termos dos art. 21, X e 22, V, ambos da Constituição de 1988.
Por outro lado, o Sindicato Nacional das Empresas de Encomendas Expressas alega que os Correios estariam praticando condutas lesivas à concorrência com o intuito de estender para outros tipos de produtos o monopólio que possui apenas sobre a entrega de cartas.
A Constituição de 1988 elevou o princípio da liberdade econômica à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, ou seja, garante o direito que todos têm de se lançar ao mercado de produção de bens e serviços por conta e risco próprios.
Ou seja, o texto constitucional traz uma contradição aparente, tendo em vista que, concomitantemente, ressalta a competência exclusiva do serviço postal à União (o que se alinha a Lei 6.538/1978) e a liberdade de iniciativa econômica.
A temática já chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 46, julgada em agosto de 2009. Na oportunidade, reconheceu-se o serviço postal como serviço público, cuja exclusividade da prestação é atribuída à União por meio do art. 20, inciso X, CF/88 que o exerce, por delegação legal pela ECT, empresa pública integrante da administração indireta da União, configurando-se em privilégio postal.
Entendeu-se que sendo serviço público não se trata de monopólio, pois monopólio se refere à atividade econômica em sentido estrito como definido no art. 177, CF/88, quanto à, por exemplo, pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural.
Sendo serviço público ele pode ser prestado de duas maneiras: por concessão, permissão ou autorização, ou prestado diretamente pelo próprio Estado. Neste último caso temos o regime de privilégio, que no caso do serviço público postal foi concedido à União.
Assim, para que o serviço postal pudesse ser prestado pela empresa privada, seria necessário que a Constituição Federal assim o dissesse, como diz nos casos de saúde (art. 199) e educação (art. 205), os quais são prestados independentemente de concessão ou permissão, criando uma exceção constitucional ao art. 175, CF/88.
O serviço postal no Brasil é prestado pela ECT como empresa pública integrante da administração indireta da União que atua em regime de exclusividade na prestação de tais serviços, em situação de privilégio postal.
Novamente, resta ao Supremo mais uma vez a missão de definir esse importante entrave. A dúvida é se os Ministros manterão a Jurisprudência firmada na ADPF nº 46 ou se haverá nova interpretação ao texto constitucional. O processo atual se encontra em fase de julgamento pelo plenário da Corte, porém o julgamento foi suspenso no último dia 04/12/2020 em face do pedido de destaque realizado pelo Ministro Nunes Marques.
William Lourival João, Gerente de Marketing e Relacionamento institucional