Sancionada lei que cria Programa Emergencial de Manutenção do Emprego

O Presidente Jair Bolsonaro converteu a MP nº 936/2020 na Lei nº 14.020 (publicada em 07/07/20), a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Entre outras coisas, a lei permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.

A MP, que havia sido editada pelo próprio Presidente no início de abril, tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, mas com alterações.

Em sua versão original, a MP nº 936 não previa a possibilidade de prorrogação dos prazos de suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornada de trabalho. No entanto, dentre as mudanças trazidas na Lei, é autorizada a prorrogação dos referidos prazos, desde que por decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública.

Além disso, houve outra alteração importante no tocante aos limites salariais para a realização de acordo individual. A MP nº 936 previa a possibilidade de acordos individuais para suspensão e redução de jornada e de salário no porcentual de 50% e 70%, apenas aos empregados hipersuficientes (salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência Social) e com salário de até três salários mínimos, com exceção da redução de jornada e de salário no percentual de 25%, que podia ser acordada individualmente por todos os empregados.

Já a Lei nº 14.020 passou a prever a possibilidade de acordos individuais ou negociações coletivas apenas aos empregados com salário igual ou inferior a dois salários mínimos (quando o empregador tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões), aos empregados com salário igual ou inferior a três salários mínimos (quando o empregador tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões) e, por fim, aos empregados com diploma de curso superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social.

Por fim, cabe ressaltar que dentre os vetos presidenciais está o dispositivo que previa a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021 para 17 setores intensivos em mão de obra, bem como o dispositivo que permitia ao dispensado sem justa causa receber, durante a pandemia, o benefício emergencial no valor de R$ 600,00 pelo período de três meses contados da data da dispensa.

Pâmela Katiusci Polli Lemes