SEGURANÇA PÚBLICA NO FUTURO

A municipalização como instrumento de resgate do eixo público do serviço de proteção da sociedade

Aulus Eduardo Teixeira de Souza

Doutor em Direito pela Universidade de Alicante (Espanha). Doutor em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Mestre em Direito pela Universidade Caxias do Sul. Máster en Derecho de Extranjería e Inmigración pela Escuela de Postgrado de Ciencias Del Derecho, Tarragona (Espanha). Especialista em Direito Constitucional e Administrativo, Universidade Dom Bosco. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC. Especialista em Direito e Processo Tributário, Escola Paulista de Direito. MBA em Privacidade de Dados LGPD/GDPR, Escola Superior do Ministério Público. Bel. Engenharia de Software pela Estacio. Especialista em Ciência de dados e inteligência artificial pela UNINTER. Lead Auditor ISO 14001:2015 Environmental Management Systems.

RESUMO

A segurança pública brasileira reclama formas de organização administrativa compatíveis com a autonomia municipal, a proteção dos direitos fundamentais e a exigência constitucional de eficiência. O presente artigo examina em que medida a atuação dos municípios pode contribuir para o aperfeiçoamento da segurança pública, sem afastar as competências atribuídas à União, aos estados e ao Distrito Federal. Adota-se pesquisa qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, mediante análise da Constituição de 1988, da legislação de regência, da doutrina jurídica e de julgados do Supremo Tribunal Federal, com emprego de raciocínio predominantemente dedutivo. A investigação demonstra que a Constituição, o Estatuto Geral das Guardas Municipais e o Sistema Único de Segurança Pública autorizam uma atuação municipal preventiva, coordenada e sujeita a controles. O reconhecimento jurisprudencial do policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais não elimina os limites impostos à atividade de polícia judiciária nem dispensa planejamento, formação, fiscalização e avaliação dos resultados. Conclui-se que a municipalização, compreendida como integração federativa e fortalecimento da capacidade local de prevenção, representa caminho juridicamente admissível para qualificar a proteção da comunidade, desde que orientada pela legalidade, pela proporcionalidade e pela dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: segurança pública; municipalização; guardas municipais; federalismo cooperativo; direitos fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

Da interpretação constitucional, legal e doutrinária acerca da organização do Estado brasileiro, emerge a compreensão de que os municípios ocupam posição de crescente importância na formulação e execução de políticas públicas. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, a autonomia municipal deixou de representar apenas uma técnica de desconcentração administrativa e passou a integrar a própria arquitetura federativa nacional. Tal condição, reconhecida pelos arts. 1º, 18 e 30 da Constituição, projeta consequências sobre a prestação dos serviços que mais diretamente alcançam a vida cotidiana dos cidadãos, dentre os quais se destaca a segurança pública (Brasil, 1988).

Não se sustenta, contudo, que o fortalecimento do município importe no esvaziamento das atribuições constitucionais reservadas aos estados-membros ou à União. A Federação brasileira não se transforma em uma associação exclusiva de municípios, tampouco a autonomia local autoriza a sobreposição desordenada de órgãos e competências. O que se apresenta é a necessidade de compreender, no interior do pacto federativo, que a proteção das pessoas demanda responsabilidades diferenciadas e ações articuladas, especialmente quando os fenômenos de violência atravessam fronteiras administrativas e se manifestam, concretamente, em bairros, escolas, estabelecimentos públicos e espaços de circulação urbana.

Há muito se questiona a capacidade das instituições estatais de responder, com a necessária tempestividade, à complexidade das manifestações contemporâneas da criminalidade. Essa indagação, entretanto, não comporta a resposta simplista de atribuir a um único ente a responsabilidade integral pelo problema, como se o aumento do aparato repressivo, isoladamente considerado, pudesse assegurar a pacificação social. A segurança pública constitui matéria de evidente densidade constitucional e de natureza intersetorial, porquanto se relaciona com políticas de desenvolvimento urbano, educação, assistência social, mobilidade, iluminação pública, proteção de grupos vulneráveis e organização dos espaços de convivência.

Historicamente, o desenvolvimento institucional brasileiro conferiu especial protagonismo aos órgãos policiais estaduais no policiamento ostensivo e na apuração das infrações penais, em consonância com a repartição de competências consagrada pela Constituição. Essa organização, porém, não elimina a relevância dos instrumentos municipais de prevenção. A experiência federativa demonstra a necessidade de compatibilizar a atuação das polícias estaduais, dos órgãos federais e das guardas municipais, resguardadas as atribuições de cada instituição. A oposição entre esses atores, quando convertida em disputa corporativa, desloca o centro da discussão e obscurece o objetivo que lhes é comum: preservar a vida, a integridade das pessoas e a ordem jurídica democrática.

A questão adquire especial relevo diante da positivação de normas que, ao longo dos últimos anos, conferiram maior densidade jurídica à participação municipal. O art. 144, § 8º, da Constituição prevê a constituição de guardas municipais; a Lei nº 13.022/2014 fixou normas gerais relativas à sua organização e atuação; e a Lei nº 13.675/2018 instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Sistema Único de Segurança Pública, incluindo as guardas na estrutura de cooperação entre os entes federados (Brasil, 1988, 2014, 2018). Não se trata, portanto, de defender uma faculdade administrativa desprovida de regulamentação, mas de examinar a eficácia e os limites de competências juridicamente estabelecidas.

Nessa esteira, a problemática central da investigação consiste em saber de que forma a municipalização das ações de segurança pública, concebida sob perspectiva preventiva e cooperativa, pode contribuir para a efetividade dos direitos fundamentais sem incorrer em usurpação das atribuições constitucionais das polícias estaduais e federais. Defende-se a hipótese de que a proximidade institucional entre a administração municipal e a comunidade favorece a identificação de riscos e a execução de medidas preventivas, mas que essa vantagem potencial somente se converte em resultado legítimo quando acompanhada de planejamento, capacitação, controle e articulação interinstitucional.

O objetivo geral consiste em analisar a legitimidade constitucional e as condições administrativas para ampliar a contribuição municipal na segurança pública. Especificamente, pretende-se examinar a relação entre criminalidade organizada e capacidade estatal; identificar os direitos fundamentais vinculados à proteção da comunidade; interpretar a distribuição de competências no art. 144 da Constituição; e delinear os limites jurídicos e operacionais do exercício das funções atribuídas às guardas municipais. A reflexão não se confunde, portanto, com a simples defesa da expansão de efetivos, tampouco com a proposição de transferência indiscriminada de funções policiais aos municípios.

Para o desenvolvimento do estudo, adota-se pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com exame de legislação, doutrina, decisões judiciais e publicações institucionais pertinentes ao tema. O método de abordagem é predominantemente dedutivo, mediante confronto entre os princípios constitucionais da organização federativa, as regras de competência e seus desdobramentos na atuação administrativa local. Os indicadores estatísticos são empregados apenas para contextualizar o problema, sem pretensão de demonstrar, por si, relação causal entre existência de guardas municipais e redução de delitos. Essa delimitação metodológica é necessária para que o argumento normativo não seja confundido com uma comprovação empírica que o trabalho não realiza.

Cumpre destacar, ainda, que a interpretação dos dispositivos constitucionais deve levar em conta a evolução da jurisprudência. No julgamento da ADPF 995, em 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as guardas municipais devidamente constituídas integram o sistema de segurança pública. Posteriormente, ao julgar o Tema 656 da repercussão geral, em 20 de fevereiro de 2025, a Corte reconheceu a constitucionalidade de atividades de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, observadas as competências dos demais órgãos e a vedação ao exercício de polícia judiciária (Supremo Tribunal Federal, 2023, 2025). Em 2026, por outro lado, fixou-se entendimento segundo o qual a denominação constitucional de Guarda Municipal não pode ser substituída, por ato municipal, pela expressão Polícia Municipal ou outra semelhante (Supremo Tribunal Federal, 2026). É nesse cenário normativo, mais definido e igualmente exigente, que se desenvolvem as proposições deste artigo.

2. O ESTADO VERSUS CRIME ORGANIZADO

A formação do Estado moderno está associada à organização institucional do poder, à produção de normas e à pretensão legítima de regular a convivência social. A preservação da ordem jurídica não corresponde, todavia, ao exercício ilimitado da força. Em uma sociedade fundada na Constituição, a autoridade pública encontra sua legitimidade na submissão à lei, na garantia de direitos e na possibilidade de controle de seus próprios atos. Assim, a criminalidade, especialmente quando articulada em organizações permanentes e economicamente estruturadas, desafia não apenas a capacidade coercitiva do Estado, mas sua aptidão para oferecer proteção sem renunciar às garantias que justificam a existência da ordem democrática.

Sob perspectiva histórica, a literatura referente às transformações dos conflitos armados oferece categorias úteis para compreender as mudanças nas formas de organização dos adversários e no uso de recursos materiais, tecnológicos e informacionais. Entretanto, a transposição direta da classificação das chamadas gerações de guerra para a realidade criminal brasileira exige prudência metodológica. Organizações criminosas, insurgências armadas e práticas terroristas não se identificam necessariamente, pois apresentam finalidades, estruturas e enquadramentos jurídicos distintos. A analogia pode servir como ferramenta explicativa limitada, mas não autoriza a qualificação genérica da criminalidade urbana como conflito bélico ou terrorismo.

No campo jurídico-penal, a análise da criminalidade organizada exige reconhecer a diversidade de condutas e a complexidade das relações que seus integrantes estabelecem com mercados ilícitos, circuitos financeiros, áreas territoriais e, em determinadas situações, agentes públicos corrompidos. Gomes e Cervini (1995), ao examinarem o problema sob enfoques criminológicos, jurídicos e político-criminais, contribuem para demonstrar que o enfrentamento de estruturas organizadas não se resolve exclusivamente pela ampliação simbólica de tipos penais ou pela intensificação abstrata das sanções. O desafio reside igualmente na capacidade de investigar, prevenir, controlar fluxos ilícitos e preservar a confiança social nas instituições.

A dinâmica de determinadas organizações criminosas permite identificar estratégias de ocupação territorial, intimidação de comunidades e exploração de fragilidades dos serviços públicos. Todavia, não seria cientificamente rigoroso afirmar que todas essas organizações se financiam por governos estrangeiros, ou que se encontram em posição de equivalência institucional com o Estado, sem demonstração documental específica. A existência de poder econômico ilícito e de redes de corrupção não elimina a diferença substancial entre organizações criminosas e entidades estatais constitucionalmente instituídas. Ao contrário, reforça a necessidade de uma resposta pública submetida à legalidade e orientada por informações verificáveis.

O enfrentamento ao crime organizado possui dimensões próprias de investigação criminal, inteligência, fiscalização financeira, cooperação federativa e responsabilização penal. Nessas atividades, a Constituição e a legislação conferem atribuições específicas aos órgãos policiais e demais instituições competentes. Não seria admissível invocar a insuficiência de resultados para atribuir a uma guarda municipal poderes gerais de investigação, interceptação, persecução criminal ou outras funções reservadas à polícia judiciária. O argumento favorável à atuação local deve, portanto, ser construído a partir de suas funções legalmente reconhecidas, e não mediante a diluição artificial dos limites institucionais existentes.

Não obstante, permanece relevante a percepção de que a prevenção da violência possui dimensão territorial. A atuação estatal mais próxima dos locais em que se verificam conflitos interpessoais, depredações, situações de risco e vulnerabilidades urbanas pode contribuir para a identificação precoce de problemas e para a prestação de respostas administrativas adequadas. A iluminação de espaços públicos, a conservação de equipamentos comunitários, a organização do trânsito, a proteção de escolas, a fiscalização de posturas e a assistência às vítimas representam atividades que, embora não substituam a atividade policial especializada, interferem na qualidade das condições de segurança da população.

Os dados recentes também recomendam cautela com diagnósticos construídos sobre a afirmação de crescimento ininterrupto da criminalidade. Segundo a vigésima edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o país registrou 40.775 mortes violentas intencionais em 2025, equivalentes a 19,1 ocorrências por 100 mil habitantes, com redução em relação ao ano anterior. O mesmo levantamento evidencia, entretanto, a permanência de problemas graves relacionados à violência contra mulheres, crianças e adolescentes e à letalidade policial (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026). O quadro, assim, não autoriza nem a declaração genérica de colapso estatal nem a conclusão de que a redução de determinado indicador tenha resolvido o problema da segurança.

Com efeito, uma política de segurança séria deve distinguir a natureza das ocorrências, os territórios atingidos e a forma de produção dos registros. Homicídios, roubos, violência doméstica, crimes digitais, furtos, conflitos em ambientes escolares e delitos associados a organizações criminosas reclamam instrumentos de análise e intervenção distintos. A adoção de uma política local uniforme, sem diagnóstico da realidade municipal, pode produzir gastos consideráveis sem alcançar os fatores que efetivamente alimentam a insegurança. Daí a relevância do planejamento sustentado por evidências, da integração de bases de dados e da avaliação periódica dos resultados alcançados.

No âmbito da resposta penal, cumpre distinguir a necessidade legítima de repressão aos delitos da crença de que o endurecimento legislativo, por si, seja suficiente para restabelecer o controle social. A crítica desenvolvida por Foucault (1999) a respeito das instituições disciplinares, conquanto formulada em contexto teórico próprio, permite refletir sobre as limitações de estratégias que concentram a solução do problema exclusivamente no encarceramento. A questão não reside em negar a imposição de sanções legalmente previstas, mas em reconhecer que a prevenção, a investigação qualificada, a execução penal conforme a Constituição e as políticas de reinserção social integram um sistema mais amplo de proteção. 

A participação municipal revela sua utilidade precisamente nesse espaço de prevenção e articulação. Não se defende, portanto, que a guarda municipal substitua as polícias civil ou militar no enfrentamento de facções criminosas, mas que a administração local organize recursos e informações que favoreçam a proteção cotidiana da população e o encaminhamento adequado das ocorrências aos órgãos competentes. A proximidade com a comunidade pode contribuir para aumentar a confiança institucional, desde que os agentes públicos atuem com preparo técnico, respeito aos direitos e mecanismos independentes de fiscalização.

Acentua-se, por derradeiro, que a descentralização não equivale à dispersão descoordenada de atribuições. O crime organizado pode ultrapassar fronteiras municipais e estaduais, razão pela qual as respostas isoladas tendem a revelar limitações. A cooperação é condição da eficácia administrativa: aos municípios cumpre desenvolver a prevenção territorial e exercer as funções expressamente autorizadas; aos estados e à União incumbe desempenhar suas competências constitucionais e legais; e a todos cabe construir mecanismos de compartilhamento de informações, planejamento e resposta institucional proporcional. Somente nessa combinação se pode compreender a municipalização como aperfeiçoamento, e não fragmentação, da segurança pública.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS E A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO

A Constituição da República de 1988 estabelece, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. No art. 5º, assegura a inviolabilidade de direitos essenciais, dentre os quais a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. O art. 6º, por sua vez, inclui a segurança entre os direitos sociais. A leitura sistemática desses dispositivos evidencia que a segurança pública não pode ser reduzida a uma atividade instrumental de preservação patrimonial, porquanto a atuação estatal deve ter como finalidade primeira a proteção das pessoas e o exercício concreto das liberdades constitucionalmente asseguradas (Brasil, 1988).

Falar em direito à vida significa reconhecer a obrigação estatal de formular medidas razoáveis para prevenir ameaças e proteger a integridade das pessoas. Falar em liberdade importa assegurar condições para o exercício dos direitos de circulação, participação comunitária, trabalho e convivência sem submissão à violência arbitrária. Referir-se à igualdade exige perceber que os efeitos da insegurança não se distribuem de maneira homogênea entre os cidadãos, uma vez que territórios dotados de menor infraestrutura pública e pessoas em situação de maior vulnerabilidade podem encontrar obstáculos adicionais ao acesso à proteção. Nesse sentido, a qualidade da segurança pública integra a própria concretização dos direitos fundamentais.

O direito à propriedade, igualmente garantido pela Constituição, demanda atuação compatível com a ordem jurídica e com a função social que lhe é inerente. A proteção de espaços públicos, de estabelecimentos de saúde, de escolas, de equipamentos municipais e dos bens particulares não autoriza respostas discriminatórias ou a supressão de direitos de terceiros. Ao contrário, a legitimidade das medidas protetivas decorre da observância do devido processo legal, da proporcionalidade e das competências legais. A segurança não se realiza contra a Constituição, mas mediante os limites que a Constituição impõe ao exercício do poder.

A natureza fundamental desses direitos permite compreender que o dever estatal de proteção apresenta dimensões negativas e positivas. De um lado, a administração pública deve abster-se de promover intervenções arbitrárias, uso excessivo da força e constrangimentos ilegítimos. De outro, deve organizar medidas aptas a reduzir riscos relevantes e proteger a população diante de situações concretas de violência. A doutrina dos direitos fundamentais desenvolvida por Dimoulis e Martins (2022) oferece base para compreender que o conteúdo das posições jurídicas fundamentais depende da conformação normativa de deveres e garantias, afastando a falsa contraposição entre liberdade individual e responsabilidade institucional.

Entretanto, o dever de proteção não converte o Estado em garantidor absoluto de que nenhuma infração penal ocorrerá. A responsabilidade civil por omissão estatal exige exame das circunstâncias concretas, do dever jurídico de agir, da possibilidade de atuação, do nexo causal e do regime jurídico aplicável. A simples ocorrência de um crime, por grave que seja, não demonstra automaticamente falta administrativa ou responsabilidade patrimonial de determinado ente federado. A distinção é relevante para evitar que a crítica legítima à insuficiência das políticas públicas resulte em conclusões juridicamente desprovidas de fundamento.

A propósito, o art. 37 da Constituição estabelece como parâmetros da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Inserida expressamente pela Emenda Constitucional nº 19/1998, a eficiência não representa autorização para afastar regras de competência ou reduzir garantias individuais em nome de resultados imediatos. Cuida-se, antes, de exigência dirigida ao emprego racional dos recursos públicos e à obtenção de resultados compatíveis com as finalidades juridicamente previstas. A atividade administrativa somente pode ser considerada adequada quando conjuga respeito ao ordenamento, organização técnica e efetiva utilidade social (Brasil, 1988, 1998).

A doutrina administrativista brasileira permite reconhecer que a legalidade e a eficiência não são princípios antagônicos. Como demonstram as construções sistemáticas de Di Pietro (2002) e Mello (2000), a atuação administrativa encontra seus fundamentos e limites no regime jurídico de direito público, que compreende competência, finalidade, motivação, razoabilidade e controle. Não é legítimo, portanto, invocar a eficiência para criar competências por interpretação ilimitada; da mesma maneira, não se mostra correto utilizar a legalidade como pretexto para impedir atividades municipais expressamente autorizadas pelo legislador e pela interpretação constitucional consolidada.

Cumpre, ainda, distinguir eficiência e eficácia. Sob perspectiva administrativa, a primeira relaciona-se à adequada utilização de meios e recursos, ao passo que a segunda se refere à consecução dos objetivos estabelecidos, distinção recorrente na literatura de administração (Chiavenato, 1993). Aplicada ao sistema de segurança pública, essa diferença revela que o aumento de viaturas, equipamentos ou efetivos não basta para comprovar a obtenção de resultados socialmente relevantes. É necessário verificar, dentre outros aspectos, o nível de proteção efetiva da população, a qualidade do atendimento, a redução de riscos e a observância dos direitos das pessoas envolvidas nas intervenções.

A omissão administrativa, nessa perspectiva, pode manifestar-se não apenas na ausência material de determinado serviço, mas igualmente na falta de planejamento, na deficiência dos mecanismos de controle, na inadequação do treinamento ou na incapacidade de coordenar políticas que dependem de diferentes órgãos. Todavia, a constatação dessas falhas exige documentação e avaliação objetiva. Não se pode afirmar, sem evidências, que a precariedade da segurança pública decorra exclusivamente do comportamento de gestores municipais ou estaduais, porquanto o fenômeno envolve condições sociais, escolhas orçamentárias, organização institucional e múltiplas variáveis de difícil isolamento. 

De outro norte, a responsabilidade compartilhada de que trata o caput do art. 144 da Constituição deve ser interpretada em consonância com o princípio democrático. Ao afirmar que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, o constituinte não autorizou a transferência indiscriminada de encargos de polícia aos particulares. A participação social pode concretizar-se por conselhos, canais de comunicação, políticas de prevenção, fiscalização cidadã e colaboração institucional, sem que tais mecanismos legitimem práticas de justiça privada, vigilância arbitrária ou utilização da força fora das hipóteses legalmente admitidas.

É nesse ponto que a esfera municipal assume especial relevo. A organização das cidades e o funcionamento dos serviços locais condicionam parte significativa das circunstâncias nas quais os direitos fundamentais são exercidos. O município dispõe de instrumentos de urbanismo, assistência, educação, saúde, trânsito e preservação de espaços públicos que podem ser mobilizados em políticas integradas de prevenção da violência. A articulação dessas atribuições com a guarda municipal, quando regularmente instituída, permite superar a visão exclusivamente patrimonial do problema, sem transformar a administração local em autoridade detentora de competências penais não previstas na ordem jurídica.

Com efeito, a segurança pública que interessa ao Estado Democrático de Direito não se mede apenas pela capacidade de reagir ao delito consumado. Sua qualidade deve ser apreciada também pela prevenção de situações de risco, pela proteção de pessoas vulneráveis, pela transparência de procedimentos e pela confiança que as instituições inspiram na população. Assim, a efetividade dos direitos fundamentais reclama uma concepção de serviço público que incorpore prevenção, responsabilidade administrativa e controle, em vez de limitar-se à demonstração episódica de força estatal.

4. A MUNICIPALIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

O reconhecimento da competência municipal na construção de políticas de segurança pública não constitui mera opção retórica, tampouco decorre de uma interpretação isolada do art. 144 da Constituição. A autonomia política e administrativa dos municípios, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como a previsão expressa de guardas municipais, compõem um conjunto normativo que autoriza a formulação de políticas preventivas próprias, desde que respeitadas as competências dos demais entes federados (Brasil, 1988). A municipalização, portanto, deve ser compreendida como ampliação ordenada da participação local no sistema, e não como transferência integral da titularidade das funções policiais.

A premissa central reside na constatação de que os problemas de segurança possuem manifestações concretas no território municipal. É na cidade que se identificam trajetos escolares vulneráveis, praças desassistidas, equipamentos públicos expostos à depredação, espaços urbanos sem iluminação adequada e demandas comunitárias que exigem respostas coordenadas. A gestão local encontra-se, em regra, mais próxima desses acontecimentos e pode desenvolver instrumentos próprios para diagnosticá-los. A proximidade, contudo, é uma vantagem institucional potencial, não uma garantia automática de eficiência, razão pela qual deve ser acompanhada de organização técnica e objetivos verificáveis.

Nesse sentido, a Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, representa importante marco de densificação legislativa do art. 144, § 8º, da Constituição. O Estatuto Geral das Guardas Municipais define essas instituições como órgãos de caráter civil, uniformizados e armados nos termos da lei, incumbidos de proteção municipal preventiva, preservadas as competências da União, dos estados e do Distrito Federal. Estabelece, entre seus princípios mínimos, a proteção dos direitos humanos fundamentais, a preservação da vida, o patrulhamento preventivo, o compromisso com a evolução social da comunidade e o uso progressivo da força (Brasil, 2014).

A mesma lei distingue a competência geral para proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais de atribuições específicas relacionadas à prevenção e inibição de infrações, à atuação comunitária, à colaboração com órgãos de segurança pública e ao atendimento de situações emergenciais. A amplitude dessas atribuições não permite concluir que todas as competências constitucionais de polícia tenham sido reunidas na guarda municipal. Porquanto o legislador fixou funções específicas e determinou que sejam exercidas com respeito às atribuições federais e estaduais, a interpretação do sistema deve preservar esse limite como condição de validade das intervenções.

A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, conferiu à questão uma dimensão federativa expressiva ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a  Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Em vez de estimular estruturas isoladas, o diploma adotou a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada de órgãos e entes públicos como elemento orientador da política nacional. Nesse arranjo, as guardas municipais participam do sistema nos limites de suas competências, e os municípios figuram entre seus integrantes estratégicos, o que evidencia a incompatibilidade de uma concepção segundo a qual o tema seria estranho às responsabilidades locais (Brasil, 2018).

A integração, entretanto, exige respeito à capacidade institucional de cada município. A realidade brasileira é marcada por acentuadas diferenças de população, extensão territorial, orçamento, estrutura administrativa e disponibilidade de pessoal qualificado. Não seria razoável impor um modelo único de guarda municipal ou sustentar que a simples criação da corporação represente dever constitucional universal e automático de todos os prefeitos. O art. 144, § 8º, emprega fórmula de autorização, razão pela qual a decisão de instituir e organizar a guarda deve observar a legislação aplicável, as necessidades locais, a sustentabilidade orçamentária e a adequada estruturação dos mecanismos de controle.

Isso não significa reconhecer ao gestor público liberdade para ignorar a política de segurança da comunidade. Mesmo nos municípios em que a instituição de uma guarda não se revele possível ou adequada, subsistem responsabilidades administrativas relevantes: planejamento urbano, manutenção de equipamentos públicos, prevenção em ambientes escolares, articulação com a rede de proteção social e participação nas instâncias de coordenação federativa. A ausência de guarda municipal não equivale à ausência de qualquer atribuição local no enfrentamento dos fatores de risco; de outra parte, sua instituição não exonera os estados e a União de suas competências constitucionais.

Uma organização municipal eficiente deve partir do levantamento de problemas concretos, da análise territorial das ocorrências e da definição transparente de prioridades. As informações obtidas em serviços de saúde, educação, assistência social, mobilidade e atendimento comunitário podem contribuir para a compreensão de situações de vulnerabilidade, desde que observadas as regras de sigilo, finalidade e proteção de dados pessoais. O compartilhamento institucional de informações não pode converter-se em autorização genérica para vigilância indiscriminada, elaboração de perfis discriminatórios ou acesso indevido a dados protegidos.

De outra feita, a gestão municipal da segurança deve ser orientada por programas de formação continuada, instrumentos de comunicação com a comunidade, protocolos de uso da força e procedimentos para atendimento a ocorrências envolvendo crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de violência. A preparação técnica dos agentes não se reduz ao emprego de equipamentos e à capacitação operacional. Abrange conhecimento jurídico, práticas de mediação, procedimentos de preservação da vida, encaminhamento às autoridades competentes e compreensão dos deveres de respeito à igualdade e à não discriminação.

Cumpre destacar a importância da participação comunitária. O cidadão, quando dispõe de mecanismos seguros para apresentar reclamações, sugestões e informações, deixa de ser mero destinatário passivo da política pública e passa a colaborar com sua avaliação. Essa participação, contudo, exige canais institucionais e proteção contra retaliações. A proximidade do agente municipal com a comunidade pode estimular relações de confiança, mas igualmente pode produzir riscos de favorecimento, personalização da autoridade ou intervenções seletivas. Daí a necessidade de regras claras, fiscalização independente e mecanismos capazes de responsabilizar eventuais abusos.

O fortalecimento do sistema demanda, ademais, cooperação entre os entes federados. Consórcios públicos e outras modalidades de atuação compartilhada podem atender, nos limites da legislação, a municípios de menor porte e a situações em que os problemas de segurança ultrapassem os limites territoriais de uma única cidade. O art. 8º da Lei nº 13.022/2014 admite, especificamente, a utilização recíproca dos serviços de guardas municipais por municípios limítrofes mediante consórcio público. A previsão evidencia que a descentralização constitucional não deve ser confundida com isolamento, mas pode encontrar expressão em arranjos de solidariedade administrativa (Brasil, 2014).

A estruturação de planos municipais de segurança pública e defesa social constitui, nessa esteira, instrumento adequado para organizar prioridades e estabelecer responsabilidades. O planejamento deve contemplar diagnóstico local, identificação dos órgãos participantes, mecanismos de cooperação, parâmetros de formação dos agentes, recursos financeiros e formas de acompanhamento. Não bastam declarações genéricas de enfrentamento da criminalidade: metas administrativas precisam ser proporcionais às competências efetivamente exercidas, verificáveis por indicadores adequados e submetidas a avaliações periódicas capazes de orientar a correção de falhas.

Outra dimensão a ser considerada é a relação entre prevenção e repressão. A defesa de uma política predominantemente preventiva não implica negar a necessidade das intervenções coercitivas legalmente admitidas. Significa, antes, reconhecer que a atuação pública não deve depender exclusivamente da ocorrência do dano para organizar sua resposta. Presença comunitária, proteção de espaços de convivência, prevenção de conflitos e encaminhamento de situações de risco podem coexistir com medidas de contenção de ilícitos, desde que estas sejam executadas por agentes competentes e em conformidade com os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade.

A experiência normativa e jurisprudencial recente afastou parte das dúvidas que durante longo período alimentaram a resistência à participação municipal. A ADPF 995 reconheceu as guardas municipais regularmente instituídas como integrantes do sistema de segurança pública. O Tema 656 da repercussão geral, por sua vez, admitiu o exercício de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, preservadas as atribuições dos demais órgãos e excluídas as atividades de polícia judiciária (Supremo Tribunal Federal, 2023, 2025). Desse modo, a discussão juridicamente mais produtiva desloca-se da negação abstrata da atuação municipal para a determinação das condições em que ela deve ser exercida.

Não obstante, a evolução legislativa permanece em debate. Em outubro de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, encontrava-se em tramitação no Senado Federal, com proposições relativas à organização federativa do setor e à possibilidade de criação de polícias municipais (Senado Federal, 2026). A proposta, entretanto, não podia ser tratada como texto constitucional vigente. A análise das competências atuais deve apoiar-se na Constituição e na legislação em vigor, bem como nas decisões judiciais aplicáveis, distinguindo-se cuidadosamente o direito posto das reformas ainda sujeitas à deliberação parlamentar.

A municipalização que se propõe, portanto, não procura criar uma estrutura paralela de poder, mas contribuir para a qualificação do serviço público mediante planejamento de proximidade, coordenação institucional e responsabilidade jurídica. A atuação local pode alcançar resultados significativos quando associada a programas estaduais e nacionais e quando seus agentes compreendem que exercem parcela delimitada de uma função pública maior. A pretensão de exclusividade de qualquer instituição, em matéria que exige múltiplas competências, tende a produzir conflitos estéreis; por outro lado, a cooperação sem regras pode produzir sobreposição de funções e insegurança jurídica. É necessário, pois, organizar a integração com precisão normativa e capacidade administrativa.

4.1. AS GUARDAS MUNICIPAIS E O PODER DE POLÍCIA

A análise das competências das guardas municipais deve iniciar-se pelo art. 144, § 8º, da Constituição da República, segundo o qual os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. A redação constitucional deve ser compreendida em conjunto com o caput do mesmo dispositivo e com a legislação posterior, pois a segurança pública constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, destinada à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A leitura isolada da expressão relativa à proteção patrimonial revela-se insuficiente para compreender a atual configuração jurídica da instituição (Brasil, 1988).

O município não é simples divisão territorial desprovida de autonomia. Integra a Federação, possui competências constitucionalmente delimitadas e exerce funções administrativas que envolvem a disciplina de atividades e a proteção de interesses coletivos. A possibilidade de instituir guarda municipal não deriva, contudo, de um poder geral e ilimitado de polícia, mas de autorização constitucional expressa, regulamentada por normas gerais nacionais e complementada pela legislação local pertinente. O fundamento da atividade deve ser identificado em cada atribuição exercida, sob pena de converter o argumento da autonomia federativa em justificativa para a prática de atos sem previsão legal.

O conceito de poder de polícia administrativa deve ser tratado com precisão. O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta noção normativa vinculada à atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses e liberdades em razão de interesses públicos legalmente qualificados. A doutrina administrativista identifica nessa função um instrumento de ordenação das atividades privadas, sujeito a competência, finalidade, proporcionalidade e controle (Di Pietro, 2002; Mello, 2000). Não se confunde, portanto, a existência do poder de polícia administrativa com a titularidade universal das funções de investigação criminal ou com autorização indiscriminada para emprego de medidas coercitivas (Brasil, 1966).

Importa distinguir, nesse aspecto, poder de polícia administrativa, policiamento ostensivo e polícia judiciária. O primeiro compreende intervenções administrativas de fiscalização, prevenção e disciplina de situações previstas em lei. O policiamento ostensivo envolve presença visível e atuação destinada à preservação da segurança e da ordem, nos limites constitucionalmente autorizados. A polícia judiciária, diversamente, refere-se às funções de apuração de infrações penais e às atividades legalmente reservadas aos órgãos competentes. Essas categorias podem relacionar-se no atendimento de uma ocorrência, mas não se tornam juridicamente idênticas em razão da mera utilização da palavra polícia.

A Lei nº 13.022/2014 atribui às guardas municipais funções de proteção municipal preventiva e estabelece competências específicas que incluem atuação junto à população, proteção de logradouros, colaboração integrada com os órgãos de segurança pública e preservação da vida. O exercício dessas funções deve observar os princípios indicados no estatuto e a ordem constitucional, especialmente as garantias individuais. A legítima presença de agentes municipais em espaço público não constitui, por si, fundamento para restrições arbitrárias da liberdade, buscas pessoais sem os pressupostos legais ou outras intervenções dissociadas da situação concreta e da competência do agente (Brasil, 2014).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta marcos que permitem estabelecer os contornos dessas atribuições. Ao julgar o Tema 472 da repercussão geral, relativo ao Recurso Extraordinário nº 658.570, o Tribunal considerou constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para aplicação de sanções administrativas previstas em lei (Supremo Tribunal Federal, 2015). Esse entendimento revela que a atuação municipal pode assumir conteúdo fiscalizatório e sancionador quando sustentada por competência normativa válida, não havendo razão para restringir abstratamente toda intervenção da guarda à vigilância física de edifícios públicos.

Posteriormente, no julgamento da ADPF 995, o Supremo Tribunal Federal afastou interpretações que excluíam as guardas regularmente constituídas do Sistema de Segurança Pública. O reconhecimento, porém, não representou a fusão dessas instituições com as polícias estaduais ou federais, nem suprimiu as distinções relativas à competência e à organização funcional. A participação no sistema nacional decorre de um modelo cooperativo em que diferentes órgãos executam tarefas próprias e se submetem aos parâmetros constitucionais que lhes correspondem (Supremo Tribunal Federal, 2023).

O passo jurisprudencial mais significativo para a discussão desenvolvida neste artigo ocorreu em 20 de fevereiro de 2025, quando o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 656 da repercussão geral, vinculado ao Recurso Extraordinário nº 608.588. Na ocasião, reconheceu a constitucionalidade de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos previstos no art. 144 da Constituição, excluídas as atividades de polícia judiciária e observado o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso VII. O Tribunal também assinalou que as leis municipais devem observar as normas gerais estabelecidas pelo Congresso Nacional (Supremo Tribunal Federal, 2025).

Dessa orientação decorre uma conclusão jurídica relevante: o policiamento ostensivo municipal, quando exercido nos termos reconhecidos pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal, não constitui necessariamente usurpação de competência. Entretanto, o reconhecimento de tal atuação não confere às guardas municipais atribuição irrestrita para realizar investigações criminais, dirigir inquéritos, executar diligências próprias de polícia judiciária ou substituir a atividade operacional das polícias estaduais. Cada intervenção deve encontrar fundamento normativo específico e respeitar os requisitos aplicáveis ao caso concreto, especialmente quando envolver restrição de direitos fundamentais.

O atendimento a situações de flagrante delito demanda raciocínio semelhante. O Código de Processo Penal, em seu art. 301, admite a prisão em flagrante por qualquer pessoa e determina a atuação das autoridades policiais e seus agentes nas hipóteses legais. Assim, a discussão sobre a intervenção de guardas municipais diante de uma situação flagrancial não pode partir da ideia de inexistência absoluta de possibilidade de contenção. É indispensável, entretanto, observar a legalidade da ocorrência, a preservação da integridade física das pessoas, a imediata apresentação à autoridade competente e os limites específicos da atividade funcional exercida. Não se pode extrair da possibilidade de prisão em flagrante autorização geral para atos investigatórios reservados a outros órgãos (Brasil, 1941).

Outro aspecto de grande importância diz respeito à identidade constitucional das instituições. Em abril de 2026, ao apreciar a ADPF 1.214, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a denominação Guarda Municipal deve ser preservada em todo o território nacional, não sendo válida a substituição, por legislação municipal, por Polícia Municipal ou designações similares (Supremo Tribunal Federal, 2026). A conclusão não nega o exercício de atribuições de segurança urbana reconhecidas anteriormente; distingue, ao contrário, o campo material de atuação da estrutura institucional e da nomenclatura constitucionalmente admitidas. A interpretação coerente exige a consideração simultânea dos dois pronunciamentos.

A discricionariedade do gestor público, por sua vez, não afasta exigências de organização e fiscalização. O Estatuto Geral das Guardas Municipais prevê mecanismos de controle interno, por corregedoria nas hipóteses definidas em lei, e de controle externo institucional, por ouvidoria independente da direção da guarda. Tais mecanismos administrativos devem coexistir com o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público quando aplicável, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A existência de controles distintos não constitui redundância burocrática: cada instrumento possui finalidade própria na proteção dos cidadãos, na apuração de infrações funcionais e na prevenção do abuso de autoridade (Brasil, 2014; Brasil, STF, 2025).

A capacidade de agir com legitimidade depende, ademais, da profissionalização dos agentes. A formação deve compreender, além dos conhecimentos relativos à legislação e à atividade preventiva, procedimentos de abordagem, mediação de conflitos, direitos humanos, uso proporcional da força, proteção de dados pessoais e atendimento adequado às pessoas em condição de vulnerabilidade. A qualificação técnica é condição para evitar que a ampliação jurisprudencial das possibilidades de atuação seja interpretada como incentivo à improvisação ou à reprodução automática de práticas incompatíveis com o caráter civil das guardas municipais.

Por oportuno, a defesa das competências municipais não dispensa um exame crítico da própria noção de segurança. Não compete ao poder público reprimir manifestações individuais simplesmente por divergirem de costumes majoritários ou de concepções morais particulares. A intervenção administrativa deve proteger bens jurídicos reconhecidos pelo ordenamento, e não impor conformidade social abstrata.

Condutas relacionadas a exercício de direitos, liberdade de expressão, reunião, religião e autodeterminação pessoal somente admitem restrição quando presentes os pressupostos constitucionais e legais, mediante critérios de necessidade e proporcionalidade. Nesse ponto, a municipalização deve contribuir para ampliar garantias, jamais para instituir mecanismos locais de perseguição ou discriminação.

A guarda municipal, dessa forma, não se legitima por proclamar superioridade operacional sobre os demais órgãos de segurança, mas por demonstrar a possibilidade de prestar um serviço preventivo útil, juridicamente delimitado e socialmente controlável. Seu papel deve ser aferido por resultados compatíveis com suas atribuições: proteção de espaços e serviços municipais, patrulhamento preventivo, atendimento comunitário, colaboração com as autoridades competentes e respeito aos direitos fundamentais. A cooperação entre instituições será tanto mais produtiva quanto menos se apoiar em disputas abstratas de protagonismo e quanto mais se orientar pela definição clara de responsabilidades.

4.2. PLANEJAMENTO, CONTROLE E EFETIVIDADE DAS AÇÕES MUNICIPAIS

A instituição de uma guarda municipal, isoladamente considerada, não comprova a existência de política pública eficiente. O aperfeiçoamento da segurança reclama planejamento de médio e longo prazos, previsão orçamentária, diagnóstico territorial e critérios de avaliação dos serviços prestados. A decisão administrativa deve considerar não apenas a possibilidade jurídica de criar a corporação, mas sua manutenção sustentável, a formação inicial e permanente de seus integrantes, a disponibilidade de equipamentos compatíveis com suas funções e os custos associados aos mecanismos de controle. A insuficiência desses elementos pode comprometer a própria finalidade de proteção que justifica a medida.

As metas de gestão, nesse cenário, devem ser formuladas com atenção aos limites metodológicos de seus indicadores. A redução de ocorrências registradas em determinado período pode refletir diminuição efetiva da violência, mudança nos procedimentos de registro, subnotificação ou deslocamento territorial de delitos. Por isso, não seria cientificamente adequado atribuir automaticamente uma variação estatística à atuação de uma guarda municipal sem pesquisa específica capaz de isolar fatores relevantes. Indicadores de atendimento, tempo de encaminhamento das ocorrências, qualidade da proteção de equipamentos públicos, capacitação dos servidores e satisfação dos usuários podem integrar a avaliação, sempre acompanhados de dados sobre legalidade e respeito aos direitos humanos.

A proteção de grupos vulneráveis merece atenção particular. A presença municipal em escolas, unidades de saúde, espaços de lazer e serviços assistenciais cria possibilidades de articulação entre agentes de segurança e redes locais de atendimento. Entretanto, cada órgão deve conservar suas responsabilidades próprias: o cuidado especializado com vítimas, a apuração de crimes e a aplicação de medidas protetivas dependem das autoridades e dos serviços legalmente habilitados. A atuação integrada exige protocolos de encaminhamento e comunicação, que permitam oferecer proteção sem revitimização ou exposição indevida das pessoas atendidas.

Em matéria de controle democrático, convém assegurar publicidade aos planos de segurança e aos critérios de avaliação, ressalvadas informações legitimamente protegidas por sigilo. Conselhos de segurança e instâncias de participação social podem contribuir para a identificação de prioridades e para o acompanhamento da alocação de recursos, mas não devem ser reduzidos a formalidades destinadas a legitimar decisões previamente tomadas. A participação comunitária adquire relevância quando é capaz de influenciar as providências administrativas, apresentar críticas fundamentadas e exigir prestação de contas dos responsáveis pela política pública.

O fortalecimento municipal também depende de integração com estruturas estaduais e federais de segurança. A compatibilização de protocolos, a definição dos canais de comunicação e a observância dos limites de acesso às informações são elementos necessários ao atendimento coordenado de ocorrências. A ausência desses instrumentos favorece duplicidade de esforços, divergências de procedimento e dificuldades na responsabilização por atos praticados. Por isso, o Sistema Único de Segurança Pública deve ser compreendido não apenas como previsão formal de inclusão institucional, mas como diretriz de atuação cooperativa que precisa adquirir materialidade na rotina administrativa (Brasil, 2018).

Em consequência, a municipalização juridicamente sustentável exige três condições simultâneas: definição precisa de competências, capacidade administrativa para executá-las e controle efetivo sobre a atuação dos agentes. A ausência de qualquer desses elementos compromete a legitimidade e a utilidade da política. Não é suficiente reconhecer poderes sem prover formação; não basta estruturar corporações sem garantir fiscalização; tampouco se justificam investimentos sem objetivos públicos transparentes. A segurança pública deve realizar-se como serviço prestado às pessoas e controlado pela ordem jurídica, e não como expressão autônoma de força institucional.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A investigação desenvolvida permite reconhecer que a municipalização das ações de segurança pública, quando corretamente compreendida, encontra fundamento no sistema constitucional brasileiro e na legislação que o regulamenta. O município integra a Federação, dispõe de autonomia administrativa e exerce atribuições que repercutem diretamente sobre as condições de segurança da população. A instituição de guardas municipais, prevista no art. 144, § 8º, da Constituição, constitui um dos instrumentos juridicamente disponíveis para a proteção preventiva, sem excluir outras políticas locais de caráter social, urbanístico e comunitário.

Não há fundamento, à luz da atual disciplina normativa e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para sustentar que a participação municipal se limite, necessariamente, à vigilância estática de prédios públicos. A Lei nº 13.022/2014 e a Lei nº 13.675/2018 ampliaram a densidade normativa da matéria, enquanto a ADPF 995 e o Tema 656 reconheceram, respectivamente, a integração das guardas ao sistema de segurança pública e a constitucionalidade de determinadas ações de policiamento ostensivo e comunitário. A evolução jurídica, entretanto, impôs limites igualmente claros, sobretudo quanto à preservação das atribuições de outros órgãos, à exclusão da polícia judiciária e à necessidade de controle externo da atividade policial.

Cumpre registrar que o fortalecimento das guardas municipais não autoriza a alteração livre de sua natureza ou de sua denominação constitucional. O entendimento firmado em 2026 na ADPF 1.214 demonstra que a ampliação material das atribuições reconhecidas não se confunde com a liberdade dos municípios para criar, pela simples modificação de nomenclatura, instituições constitucionalmente distintas. A conformação jurídica do sistema exige interpretar seus dispositivos de maneira harmônica, considerando a autonomia municipal sem desprezar as normas gerais federais e a repartição constitucional de competências.

De outro norte, a hipótese de que a atuação local possa favorecer a prevenção da violência encontra justificação institucional na proximidade entre a administração municipal e as necessidades concretas da comunidade. Todavia, essa hipótese não foi submetida neste estudo a teste empírico de causalidade. Os dados estatísticos examinados contextualizam a persistência e a diversidade dos problemas de segurança, mas não autorizam afirmar que a criação de guardas municipais, por si só, produza redução de homicídios ou de outras infrações. A demonstração desse resultado demanda pesquisas comparativas, controle de variáveis e avaliação das experiências concretas.

A efetividade da municipalização depende, portanto, de providências que ultrapassam a criação formal de órgãos de segurança. É necessário estabelecer diagnósticos territoriais, capacitar continuamente os agentes, regulamentar procedimentos, prever recursos adequados e desenvolver mecanismos de fiscalização e participação social. A atividade preventiva deve ser orientada pela preservação da vida, pela observância da proporcionalidade e pela proteção dos direitos fundamentais, vedada a utilização da guarda como instrumento de perseguição, discriminação ou atuação arbitrária.

Ademais, a cooperação federativa constitui condição indispensável para o êxito de políticas que enfrentam fenômenos de natureza complexa e frequentemente transmunicipal. A atuação local deve integrar-se às capacidades investigativas, ostensivas e administrativas dos demais entes, respeitados os limites de competência. O aperfeiçoamento da segurança pública exige instituições coordenadas e responsabilizáveis, e não a substituição de uma pretensão de exclusividade por outra. A proteção do cidadão reclama a articulação das capacidades existentes, sem prejuízo da especialização funcional estabelecida pela Constituição.

Em consequência, a discussão sobre a segurança pública do futuro deve deslocar-se da simples contraposição entre órgãos policiais e administrações municipais para a construção de um modelo efetivo de governança. Esse modelo deverá reconhecer a diversidade territorial brasileira, a necessidade de políticas preventivas sustentáveis, a importância das garantias individuais e o dever de avaliar os resultados da ação estatal. É nesse sentido que a participação municipal pode contribuir para reconstruir práticas administrativas que já não atendem satisfatoriamente às exigências de uma sociedade democrática e plural.

Por derradeiro, conclui-se que a municipalização não constitui solução única ou automática para a violência, mas instrumento legítimo de aperfeiçoamento do sistema de segurança pública, desde que concebida como processo de integração institucional, prevenção qualificada e responsabilidade compartilhada. A atuação municipal encontra sua maior justificativa não na afirmação de poder sobre o cidadão, mas na capacidade de aproximar a proteção estatal da vida concreta das pessoas. Nessa compreensão, a segurança pública deixa de representar apenas reação ao ilícito e assume, em sua expressão mais adequada, a condição de garantia necessária ao exercício da cidadania e à preservação da dignidade humana.

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc19.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e institui o Sistema Único de Segurança Pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13675.htm. Acesso em: 27 out. 2026.

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração. 4. ed. Rio de Janeiro: Makron Books, 1993.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2026. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/305. Acesso em: 27 out. 2026. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 20. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.

GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e político-criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda à Constituição nº 18, de 2025. Altera a Constituição Federal em matéria de segurança pública. Brasília, DF: Senado Federal, 2026. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/172997. Acesso em: 27 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 658.570/MG: Tema 472 da repercussão geral. Brasília, DF: STF, 6 ago. 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProce sso=RE&incidente=4146148&numeroProcesso=658570&numeroTema=472. Acesso em: 27 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF. Relator: ministro Alexandre de Moraes. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6444398. Acesso em: 27 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 608.588/SP: Tema 656 da repercussão geral. Relator: ministro Luiz Fux. Brasília, DF: STF, 20 fev. 2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProce sso=RE&incidente=3832832&numeroProcesso=608588&numeroTema=656. Acesso em: 27 out. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.214/SP. Relator: ministro Flávio Dino. Brasília, DF: STF, 13 abr. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7209524. Acesso em: 27 out. 2026.