Soluções jurídicas: família e sucessões

Um assunto delicado que merece toda sua atenção…

Embora tratarem-se de ramos do Direito Civil, o Direito de Família assim como o de Sucessões, são tratados como ramos autônomos, tendo inclusive varas e especificas em diversas comarcas e conta com profissionais especializados nessa área que se dedicam ao aperfeiçoamento da técnica para tais situações.

Direito de Família como é simples a dedução, trata de todas as circunstâncias jurídicas que envolvem o âmbito familiar. Desde o contrato pré nupcial ou os termos de constituição da união estável até o desfazimento da relação e todas as implicações que puderem surgir desse fato, resguardando também direitos relativos a filhos oriundos da relação e tudo mais que houver nesta esfera.

Regido pelo Código Civil, o Direito de Família tem sido alvo evoluções do ponto de vista jurídico, especialmente no que diz respeito à constituição da família, abarcando hoje diversas configurações que anteriormente sequer eram reconhecidas pelo Direito como famílias. E outras inovações com decisões judiciais que já prevêem, por exemplo, a guarda e direito de visitação a animais de estimação do ex-casal. As inovações são importantes e devem sim existir para adequar o direito à dinâmica de cada família, possibilitando a todos ter seus direitos resguardados, assim como é importante o aperfeiçoamento do profissional responsável pelo patrocínio da causa. 

Tão importante quanto a capacidade técnica do profissional que vai lhe representar é também a sua compreensão da complexidade de cada causa e o envolvimento emocional que a questão envolve. Não diz respeito apenas aos termos da constituição da nova família, ou da divisão de bem pelo seu término. Direito de Família envolve sentimentos complexos de vidas que hora se encontram e em outro momento decidem se afastar. Inevitavelmente sentimentos como euforia, raiva, angustia e tantos outros se fazem presentes em processos de Direito de Família e o profissional eleito deve estar preparado para lidar com eles, não permitindo que deles resulte qualquer prejuízo ao processo.

Assim como no Direito de Família, a carga emocional que envolve processos relativos ao Direito das Sucessões é tremenda. Trata-se da perda de um ente querido e a transmissão dos bens que por ele foram deixados aos seus herdeiros. Estão intimamente ligados já que as relações de parentesco influenciam nas duas esferas, Família e Sucessões, e justamente por isso são tratadas em paralelo. Questões relativas à família irão necessariamente influenciar na transmissão de bens após a morte e o advogado responsável pela demanda deve estar atento a isso e conhecer ambos os procedimento.

Desde a linha sucessória, herdeiros de diferentes relacionamentos, testamentos e até relacionamentos extraconjugais, dos quais poderão resultar novos herdeiros bem como possíveis dívidas deixadas pelo falecido,  tudo é objeto de análise no momento da sucessão pela ocasião da abertura do inventário. O processo de inventário não esta entre os mais dinâmicos do direito brasileiro e pode permanecer por longo período a depender da complexidade da sucessão e intenção dos herdeiros. O enfrentamento desse processo, especialmente para aquele herdeiro que for eleito inventariante é custoso. Por isso um profissional experiente e preparado para esse tipo de processo pode ser capaz de tornar mais amenas as circunstâncias do inventário.

Ainda sobre inventário é importante dizer sobre  o prazo estabelecido pelo artigo 611 do Código de Processo Civil que diz: “Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”. Para esclarecer, abertura da sucessão diz respeito à morte daquele que deixa a herança. Esse prazo é importante, pois, caso não seja respeitado, resultará multas a serem pagas, que acabaram por gerar prejuízos aos herdeiros.

Por fim, ainda sobre inventário, cabe transcrever o parágrafo primeiro do artigo 610 do mesmo Código de Processo Civil: “§ 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”. A possibilidade de realizar o inventário e a partilha por meio de escritura pública traz como sua principal vantagem a agilidade. Ao invés de enfrentar um processo judicial nos abarrotados fóruns do país, caso estejam presentes os requisitos o inventário poderá ser realizado em tabelionato, facilitando em muito o procedimento, encerrando-se com muito mais brevidade.

São muitas informações sobre Direito de Família e Sucessões e nem de perto você deve se preocupar com isso. Mas caso tenha alguma necessidade em uma dessas duas áreas, não deixe de nos procurar. Envie sua dúvida e tentaremos te ajudar.

Rodrigo Martins Elias, Gerente de Operações Jurídicas – FLN