TJSC reforma sentença que obrigava exclusão de comentário em rede social e indenização a dono da HAVAN

O debate sobre os limites da liberdade de expressão do pensamento dividiu a opinião dos integrantes da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), durante julgamento de recursos de apelação apresentados pelo empresário Luciano Hang, dono da rede varejista HAVAN, e Márcio Jerry Saraiva Barroso, ex-deputado federal pelo Estado do Maranhão.

De acordo com os autos, o empresário acionou a justiça após ter sido alvo de manifestação que considerou ofensiva contra si e contra a pessoa jurídica que representa pelo político na rede social Twitter, atual X, em razão da instalação do símbolo da loja, a réplica da “Estátua da Liberdade”, na capital maranhense. Valorada em R$ 100 mil, a ação buscava indenização por danos morais, assim como o ordem para exclusão do comentário da internet.

Em primeira instância, o juízo da Comarca de Brusque julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenado o réu ao pagamento de reparação de R$ 10 mil ao empresário, R$ 40 mil à pessoa jurídica e, ainda, à exclusão da postagem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil.

Ambas as partes apelaram ao TJSC. O autor para ver a indenização majorada, já o réu buscando a reforma da sentença.

Ao analisar os autos, o relator na Primeira Câmara de Direito Civil, desembargador Edir Josias Silveira Beck, entendeu estarem presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável. Isso porque, na ótica do magistrado, “basta breve análise do conteúdo dos comentários para se reconhecer abalo a direitos de personalidade distante daquele que se convencionou chamar de ‘mero dissabor’”.

Em seu voto o relator acrescenta, ainda, que “O fato de Luciano Hang eventualmente utilizar suas redes sociais para criticar pessoas outras não é bastante para afastar o ilícito perpetrado e, como bem anotado no decisum, “não desnatura o caráter lesivo da postagem publicada”.

Finalizou aumentando de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização ao empresário, julgando improcedente a indenização à pessoa jurídica e mantendo a determinação para a exclusão da postagem.

Após pedido de vista, o desembargador Flávio André Paz de Brum divergiu do colega de colegiado. Registra o magistrado em seu voto:

[…]

Nada crível que o autor, empresário de sucesso, fortemente tendo se envolvido com embates políticos em data recente neste Brasil, em especial pelas redes sociais (e isso é público e notório), possa ter se sentido ofendido moralmente, sofrido abalo psicológico ou algum desconforto significativo, em razão da linguagem porque considerado “imbecil”. A expressão se restringia apenas a um projeto de instalação da Estátua da Liberdade – quiçá insensível o requerido à histórica São Luís/MA – na linha crítica do texto do requerido Márcio. Esse projeto foi correlacionado a um gesto “imbecil”, vale dizer, de “tolice”.

Desta forma, frisa o desembargador, “embora possa entender de certo exagero, não há como condenar-se o requerido à reparação de dano moral, pois sua conduta não foi suficiente para gerar ao apelante-autor mais do que mero aborrecimento”.

Nesse sentido, Brum voltou pela reforma integral da sentença, sendo seguido pelos desembargadores André Carvalho e Silvio Dagoberto Orsatto.

Apelação número 5016003-34.2021.8.24.0011/SC