Cada Tribunal possui um regimento interno próprio, o qual rege seu funcionamento, estrutura, competências, órgãos jurisdicionais e administrativos, secretarias e serviços auxiliares.
Diante da Pandemia, objetivando evitar contágios pelo coronavírus, houve a interrupção dos atendimentos presenciais e muitos Tribunais precisaram alterar seus regimentos internos para incluir o uso de videoconferência nos julgamentos, como uma forma de medida de segurança.
Dentre os Tribunais Superiores, destaca-se o Supremo Tribunal Federal, o qual alterou seu regimento por meio da Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020, para permitir que todos os processos de competência do plenário e das turmas, a critério do relator, possam ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.
Já o Superior Tribunal de Justiça, em 2016 já havia criado órgãos julgadores virtuais, correspondentes à Corte Especial, às seções e às turmas, para julgamento eletrônico de processos. Todavia, apenas poderiam ser submetidos ao julgamento virtual os embargos de declaração e agravos, exceto os da área criminal. Com a Pandemia o regimento foi novamente atualizado para autorizar que processos criminais também fossem submetidos ao julgamento virtual.
Conforme extrai-se da emenda “a excepcionalidade do momento, que pode comprometer a celeridade na prestação jurisdicional, justifica que os feitos de natureza criminal também sejam submetidos ao julgamento virtual”.
Outro Tribunal Superior que também adotou os julgamentos por videoconferência em substituição às sessões presenciais, que estão suspensas desde março, foi o Tribunal Superior do Trabalho. No referido Tribunal, a medida vale para o Pleno, Órgão Especial, Sessões e Turmas.
Dentre os Tribunais regionais e estaduais, o Tribunal de Santa Catarina alterou seu regimento interno, por meio da Emenda Regimental TJ n. 5, para prever as sessões presenciais por videoconferência e as sessões totalmente virtuais.
As sessões presenciais por videoconferência são aquelas realizadas “on line, em ambiente virtual próprio e compartilhado, com a presença dos membros do órgão julgador, do representante do Ministério Público, do secretário e dos advogados, dos defensores públicos e/ou dos procuradores inscritos para a realização de sustentação oral, em que os debates, a votação e a proclamação das decisões ocorrem mediante a transmissão do som e da imagem em tempo real para o público, ressalvados os casos em que a lei determine que o julgamento deva ocorrer sob sigilo”.
Já as sessões totalmente virtuais serão aquelas realizadas sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão, em que a votação ocorrerá eletronicamente, mediante compartilhamento do relatório e dos votos via sistema ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação.
Nessa última hipótese, caso haja pedido de preferência ou requerimento para realizar sustentação oral, o processo será retirado de pauta e incluído em sessão presencial física, nas dependências do Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região estabeleceu em seu regimento interno, através de alteração pelo Assento Regimental n. 01/2020 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 22/2020 -, que é faculdade dos Presidentes das Seções Especializadas e das Turmas a designação de sessões virtuais, mediante deliberação da maioria do colegiado, para o julgamento de processos em ambiente eletrônico não presencial, conforme regulamentação própria aprovada pelo Tribunal Pleno.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não alterou seu regimento interno, todavia, passou a estabelecer a sessões virtuais através da Portaria Conjunta nº 98, de 22 de abril de 2020, a qual prevê a suspensão das sessões presenciais e estabelece a realização de forma virtual ou tele presencial, utilizando-se das ferramentas eletrônicas disponíveis.
Ademais, além das sessões de julgamentos virtuais, todas as audiências, seja de conciliação ou instrução, estão sendo realizadas por meio virtual, através de ferramentas próprias dos tribunais.
Outrossim, vale destacar que as sessões de julgamento e audiências telepresenciais possuem o mesmo valor jurídico equivalente aquelas ocorridas de forma presencial.
Deste modo, considerando os avanços tecnológicos, a medida é, sem dúvida, um avanço para os operadores do direito, a qual deve prevalecer e ser utilizada sempre que necessário, mesmo após o retorno das atividades presenciais, ressalvando os casos que não se enquadram nessa possibilidade.
Pâmela Katiusci Polli Lemes, coordenadora de controladoria jurídica