Motorista retirou a entrega, mas não levou ao destinatário. Empresa terá de indenizar em R$ 2 mil.
A empresa 99 Táxis terá de indenizar consumidor que contratou corrida para levar encomenda de salgados a sua cliente. No entanto, a entrega não chegou até o destinatário. Decisão da juíza de Direito Daniella Carla Russo Greco de Lemos, da 3ª vara Cível de Itaquera/SP, condenou a empresa em R$ 2 mil por danos morais.
A consumidora alegou que contratou o serviço da 99 táxis para levar encomenda de salgados no valor de R$ 100 para uma cliente. No entanto, o motorista retirou a mercadoria, alegou que não estava encontrando o destinatário e finalizou a corrida sem realizar a entrega.
Segundo a mulher, foram feitos vários contatos com a empresa, mas o motorista não foi localizado e os prejuízos não foram ressarcidos.
A empresa, por sua vez, ressaltou que faz apenas a intermediação entre os passageiros e os motoristas, e não há nenhum vínculo entre o aplicativo e o prestador de serviço de transporte.
Relatou, ainda, que o motorista, após o encerramento da corrida, abriu uma reclamação na plataforma noticiando que o destinatário “foi buscar o dinheiro e não retornou”.
Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a empresa admitiu que a encomenda não foi entregue no destinatário, alegando que a culpa foi da cliente da consumidora, que não efetuou o pagamento da corrida, sem nada comprovar.
A magistrada observou, ainda, que a empresa não esclareceu o que foi feito com os produtos que deveriam ter sido entregues no local.
“Portanto, tornou-se incontroversa a falha do serviço prestado, devendo a empresa requerida, pelo princípio da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, preconizado no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, arcar com os ônus dos riscos inerentes à atividade que explora. Houve vício na prestação do serviço.”
Para a juíza, procede o pedido de indenização por danos morais, não só pela perda de tempo útil tentando resolver a questão, mas, também pela falha na prestação do serviço, que causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Assim, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a empresa à indenização por dano moral em R$ 2 mil.