Em recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob nº 5003665-43.2017.4.04.7000/PR, a 4ª Turma decidiu de forma unânime manter a condenação de empresa a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de valores pagos em razão da concessão de benefício de auxílio doença por acidente de trabalho recebido pelo segurado, ora empregado.
A empresa recorreu da decisão de 1º grau, afirmando a impossibilidade de cobrança dos valores, haja vista o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), bem como que o acidente ocorrido nas dependências da empresa fora de culpa exclusiva da vítima, que desobedeceu a conduta adequada para a realização de sua tarefa.
A ação regressiva está previstas no art. 120, da Lei nº 8.213/90, o qual prevê a indenização ao INSS pelos gastos com trabalhadores de empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, até porque, consoante art. 19 do mesmo dispositivo legal: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador“.
O maior objetivo é reduzir os níveis de acidentes laborais, além de afastar que o atual sistema de Previdência Social seja o único a sofrer os impactos financeiros da falta de zelo das empresas para com a manutenção das normas relativas à segurança e higiene do trabalho.
Assim, além da responsabilidade civil comum (artigos 186, 927 e 934 do Código Civil), os empregadores estão sujeitos à responsabilização acidentária, devendo ressarcir à Autarquia Previdenciária, quando existente: (a) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (b) dano efetivo, e (c) nexo causal entre ambos os elementos.
No caso em comento, restou verificada que a máquina envolvida no acidente com o empregado não possui sistema de segurança e paradas de emergência, o que expõe a zona de risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores.
Deste modo, evidenciado que a empresa veio a desrespeitar os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho (NR – 12; Portaria SIT/MTE 197/2010), o que contribuiu diretamente no acidente do empregado, está cristalino o nexo causal entre a sua conduta negligente e o evento acidentário.
Ademais, quanto ao Recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, este se destina ao custeio dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou “riscos ambientais do trabalho”.
Mas, é sedimentada na jurisprudência a possibilidade do INSS pleitear tal ressarcimento, via ação regressiva, nos casos em que o acidente do trabalho decorre de negligência do empregador, por inobservância as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, no intuito de responsabilização pelo evento lesivo, em caráter indenizatório. Nessa perspectiva, nos moldes do referido julgado, o fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho não exclui eventual responsabilização por acidente de trabalho.
Danielli Mattos, advogada, analista de jurimetria