AQUISIÇÃO DE VACINAS CONTRA A COVID-19 POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Em 10 de março de 2021 foi publicada a Lei n. 14.125, a qual dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19, bem como a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Inicialmente a Lei estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a adquirir vacinas que a Anvisa tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial, devendo, para tanto, assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, conforme instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado.

Inclusive, a Lei autoriza a constituição de garantias ou contratação de seguro privado para a cobertura de eventuais riscos.

Por outro lado, em seu art. 2º, a Lei autoriza a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19 pelas pessoas jurídicas de direito privado. Todavia, estabelece que, enquanto perdurar o período de vacinação dos grupos prioritários, as vacinas devem ser doadas integralmente ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Após o término da imunização dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, as empresas poderão, desde que atendidos os requisitos legais e sanitários, adquirir, distribuir e administrar vacinas, devendo doar no mínimo 50% das doses adquiridas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e utilizar as demais de forma gratuita, ou seja, não podem vender as vacinas.

Importante destacar que, a aplicação das vacinas pelas pessoas jurídicas de direito privado deve ocorrer em local autorizado pelo serviço de vigilância sanitária local, como as clínicas de vacina.

Em complementação à nova lei, a Anvisa editou a Resolução RDC nº 476, de 10/03/2021, que estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19.

Nos termos da Resolução, as pessoas jurídicas de direito privado poderão receber autorização para importar excepcional e temporariamente as vacinas que não tenham registro sanitário ou autorização para uso emergencial no Brasil, desde que respeitem o conjunto de requisitos.

Percebe-se que, nos termos da Lei, a aquisição de vacinas, por empresas privadas, que possuem apenas registro para uso emergencial, nos termos da Lei, pode ser feita apenas para colaborar com o Poder Público no programa de imunização, vedada a comercialização.

No que se refere à comercialização de vacinas pelas empresas privadas, é requisito legal que a vacina já tenha registro definitivo na Anvisa, como por exemplo a Pfizer. Portanto, havendo registro definitivo, as clínicas privadas podem comprar e revender a vacina para a população em geral. No entanto, ressalta-se que, nesse caso, existe o risco de a Administração Pública fazer a requisição administrativa das vacinas.

Pâmela Katiusci Polli Lemes, coordenadora de controladoria jurídica

Referências:
BRASIL. Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14125.htm.
BRASIL. Resolução RDC nº 476, de 10 de Março de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-rdc-n-476-de-10-de-marco-de-2021-307999746