Congresso prorroga validade de medida provisória que flexibiliza regras de licitações durante calamidade pública

O Congresso Nacional prorrogou por mais 60 dias a vigência da Medida Provisória 961/2020, que flexibiliza as regras de licitações e contratos para toda a administração pública durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Assim, qualquer contratação firmada de hoje até o final do ano poderá se valer das inovações da MP, bem como suas prorrogações, mesmo se extrapolarem o presente exercício.

A MP 961/2020, em apertada síntese, possui três importantes medidas: a majoração dos valores de dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93; o pagamento antecipado nas licitações e contratos pela Administração; e a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas para licitações e contratações.

Como dito, a Medida Provisória autoriza a administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, a dispensar a licitação no caso de compra direta para obra ou serviço de engenharia até o valor de R$ 100 mil e para os demais serviços e compras, até o limite de R$ 50 mil.

A MP autoriza, ainda, a realização de pagamentos antecipados nas licitações e contratos, desde que seja indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço, bem como propiciar significativa economia de recursos.

A antecipação não pode ocorrer em contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão-de-obra e deve estar prevista no edital ou no instrumento de adjudicação direta, e o valor antecipado será exigido integralmente em caso de inexecução do objeto.

Para reduzir o risco de inadimplemento contratual, a Administração Pública pode exigir:

  • a) a comprovação da execução de etapa como condição para a liberação do valor remanescente;
  • b) a prestação de garantia de até 30% do valor do objeto, nas modalidades autorizadas pela Lei de Licitações;
  • c) a emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outros.

A medida amplia ainda o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas nos processos de compras. O regime simplificado poderá ser aplicado para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Tal medida tem extrema relevância, uma vez que facilita o procedimento de contratação pública. A título exemplificativo, o regime admite que a licitação se dê de forma eletrônica, o que facilita as contratações, considerando a necessidade de adoção de medidas de isolamento social em razão da pandemia.

Como se pode ver, os instrumentos para a implementação de um novo modelo de gestão, mais eficiente e diligente estão disponíveis para os gestores públicos. Ainda que o momento seja extremamente delicado e sem precedentes, certo é que estamos diante de uma oportunidade única de mudar o histórico das contratações públicas no país.

William Lourival João