Fátima T. E. Semann¹
Resumo:
O presente artigo tem como objetivo despertar a consciência acerca da violação dos direitos e da violência que as mulheres enfrentam durante a gravidez, no momento do parto ou logo após este. Essa modalidade de violência é denominada Violência Obstétrica e pode se manifestar por meio de intervenções médicas imposta ou inadequadas, procedimentos realizados sem o consentimento da mulher, tratamento desrespeitoso e humilhante por parte dos profissionais de saúde, além da restrição de informações ou suporte emocional durante a gestação ou no pós-parto. Essas práticas desconsideram a autonomia feminina e podem gerar traumas tanto físicos quanto psicológicos, prejudicando o bem-estar da mãe e da criança. A violência obstétrica infringe os direitos humanos e os princípios fundamentais, e tem sido cada vez mais identificada e enfrentada por meio de movimentos sociais e legislações específicas, que visam assegurar um atendimento mais respeitoso e humanizado durante o parto e em todo o processo gravídico-puerperal da mulher. Com o objetivo de garantir esse direito, o Estado de Santa Catarina criou a lei nº18.964/2024, que busca dar atenção integral às mulheres nos casos de perda gestacional espontânea, morte do feto e perda neonatal ou que tenham sido vítimas de violência obstétrica.
Palavras – chave: Violência Obstétrica. Traumas. Período Gestacional. Assistência Obstétrica.
Abstract:
This article aims to raise awareness about the violation of rights and violence that women face during pregnancy, at the time of childbirth or shortly after. This type of violence is called Obstetric Violence and can manifest itself through imposed or inappropriate medical interventions, procedures carried out without the woman’s consent, disrespectful and humiliating treatment by health professionals, in addition to the restriction of information or emotional support during the pregnancy or postpartum. These practices disregard female autonomy and can generate both physical and psychological trauma, harming the well-being of the mother and child. Obstetric violence violates human rights and fundamental principles, and has been increasingly identified and confronted through social movements and specific legislation, which aim to ensure more respectful and humanized care during childbirth and throughout the pregnancy-puerperal process. of the woman. With the aim of guaranteeing this right, the State of Santa Catarina created law nº18.964/2024, which seeks to provide comprehensive care to women in cases of spontaneous pregnancy loss, fetal death and neonatal loss or who have been victims of obstetric violence.
Keywords: Obstetric Violence. Traumas. Gestational Period. Obstetric Assistance.
1. Introdução
O período gestacional e o pós parto são etapas que alteram profundamente a vida de uma mulher, ocorrem diversos desafios e transformações, tanto fisicamente quanto psicologicamente. No Brasil, muitas mulheres grávidas ou que deram à luz já sofreram ou ainda sofrem algum tipo de violência obstétrica, que pode ocorrer de diversas maneiras, como intervenções médicas desnecessárias e sem o consentimento da mãe, atendimento desumanizado, atitudes preconceituosas, falta de informações adequadas, entre outros aspectos.
Visando proteger os direitos das gestantes e parturientes, o Estado de Santa Catarina promulgou a Lei nº 18.964 em 4 de julho de 2024, também conhecida como Lei Melissa Afonso Pacheco. Essa legislação tem como objetivo garantir um atendimento integral e humanizado às mulheres que dão à luz, especialmente àquelas que vivenciaram perdas gestacionais durante ou após o parto, ou que sofreram qualquer forma de violência obstétrica por parte dos profissionais de saúde nesse período.
Dessa forma, a legislação visou criar orientações precisas e sanções para assegurar que as mulheres tenham acesso a um atendimento digno e respeitoso, que lhes é de direito, enfrentando lacunas que foram ignoradas na assistência obstétrica no passado. Assim, garante-se que os direitos à saúde e à dignidade sejam integralmente respeitados durante todo o período gestacional, desde a concepção até o pós-parto.
2. Gravidez, Parto, Pós – Parto e a Violência Obstétrica
A Gravidez representa um período peculiar e com muitos significados para a mulher. Nesse período ocorrem diversas transformações e alterações endócrinas, somáticas e psicológicas desde a descoberta do feto até o puerpério.²
Conforme salienta Laura Johanson da Silva e Leila Rangel da Silva:
A experiência de gerar um filho é um momento de destaque no ciclo vital da mulher e do homem com repercussões importantes para seus meios familiares. Assim, a gestação, invariavelmente, é um período de intensas mudanças no corpo e na psique da mulher, além das expectativas, planos e projetos desenvolvidos pela família.³
O corpo feminino passa por uma série de transformações fisiológicas ao longo da gestação, o que implica adaptações que vão desde o início até o final da gravidez. Essas modificações englobam alterações na estrutura anatômica dos órgãos internos, além de flutuações hormonais e mudanças no funcionamento geral do organismo. Embora essas adaptações sejam inicialmente fisiológicas, elas podem acarretar diversos problemas de saúde.⁴
O momento do parto também é um dos momentos significativos e relevantes, pois o nascimento de uma criança estabelece de forma definitiva a experiência de maternidade. A vivência desse momento é influenciada por diversos fatores. Além disso, a própria gestação e as expectativas formadas ao longo dessa fase podem impactar a maneira de como essa experiência é vivenciada. Durante este período, a família também se envolve no desenvolvimento de expectativas, planos e projetos.⁵
No século XIX, era comum que os partos fossem realizados em casa ou em algum ambiente familiar, as mulheres eram acompanhadas por uma parteira de sua confiança. Esse ambiente permitia que elas expressassem seus sentimentos e desejos livremente, cercadas por um lar acolhedor e familiar. Contudo, em situações mais complicadas, a ausência de técnicas adequadas, equipamentos e medicamentos poderiam gerar riscos tanto para a mãe quanto para o bebê.⁶
No final do século XX, com os avanços da medicina, as mulheres começaram a optar por ter seus filhos no ambiente hospitalar, passaram a ter acompanhamento pré- natal, consultas com médicos especialistas, acompanhamento obstétrico e etc. Porém, diversas circunstâncias começaram a impactar as mulheres durante esse período, levando muitas a enfrentar práticas hospitalares que comprometem a dignidade, integridade e liberdade das mulheres. Infelizmente, muitas delas se tornaram vítimas da violência obstétrica. Essa forma de violência se manifesta por meio de descuidos e maus-tratos, sejam eles físicos, psicológicos ou verbais, durante o atendimento obstétrico profissional no parto ou logo após, afetando a integridade física, moral e psicológica da mulher parturiente, configurando como violência obstétrica (VO)⁷
A violência obstétrica, foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde em 2014, como uma questão de saúde pública, provocando impactos importantes para a saúde da mãe e do bebê. As pesquisas realizadas pela OMS apontam que a Violência Obstétrica, ocorre na maioria das vezes em ambiente institucional, decorrendo durante qualquer fase do processo gestacional.⁸
Diniz e outros autores, conceituam a violência obstétrica como:
Qualquer abuso físico, psicológico, verbal e sexual; imposição de intervenções impróprias ou desnecessárias sem evidências científicas que as justifiquem, ou ainda não consentidas ou aceitas com base em informações parciais ou distorcidas, como a manobra de Kristeller e a episiotomia; imposição do parto cesárea; cuidado não confidencial ou não privativo; cuidado indigno; discriminação baseada em certos atributos; desrespeito à autonomia da mulher; abandono, negligência ou recusa de assistência e detenção nos serviços.⁹
Uma pesquisa realizada em 2010 pela Fundação Perseu Abramo juntamente com o SESC apontaram que uma em cada quatro mulheres já sofreu violência obstétrica no Brasil.¹⁰ Outra pesquisa realizada pela Fiocruz entre 2011 e 2012 apontou que 30% das mulheres atendidas em hospitais privados e 45% atendidas pelo SUS sofreram violência obstétrica, conforme fonte da Agência da Câmara de Notícias dos Deputados.¹¹
A prática de violência obstétrica, viola um dos princípios básicos e fundamentais previsto na Constituição Federal, o da dignidade da pessoa humana.¹²
Conforme salienta PAULO BONAVIDES: “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.¹³
Portanto, toda a mulher grávida e que der à luz, devem ser tratadas com respeito, dignidade e segurança, devendo ser garantido a elas um atendimento mais humanizado e cuidadoso, especialmente no momento delicado, que é parto.¹⁴
3. A Lei Melissa Afonso Pacheco
Diante de inúmeros casos em razão da violação dos direitos das mulheres grávidas, o estado de Santa Catarina, no dia 04 de julho de 2024, sancionou a lei estadual nº 18.964 de 2024, conhecida como Lei Melissa Afonso Pacheco, que veio para garantir o direito das mulheres parturientes de receberem atenção integral à saúde nos casos de perda gestacional espontânea, morte do feto e perda neonatal ou que tenham sido vítimas de violência obstétrica.¹⁵
A proposta da lei se deu em razão da perda da filha Melissa Afonso Pacheco, após um caso de violência obstétrica que aconteceu na cidade de Florianópolis.¹⁶
As mulheres que buscam assistência obstétrica estão sujeitas a vivenciar diversas formas de violência e desrespeito, que podem se manifestar através de ações ofensivas realizadas de forma física ou verbal, atendimento desumanizado, uso excessivo e desnecessário de intervenções para apressar o trabalho de parto, apropriação do corpo feminino pelos profissionais de saúde, além de atitudes preconceituosas antes, durante ou logo após o parto.¹⁷
Por conseguinte, a lei trouxe em seu parágrafo 3º, artigo 1º, que para resguardar as mulheres no período de parto, os profissionais de saúde deverão seguir protocolos que visem ao alívio da dor, à superação de perdas e à garantia a essas mulheres de que não sejam constrangidas pelos possíveis danos associados à gestação e aos traumas que possam surgir durante ou após o parto.¹⁸
É importante ressaltar que a Violência Obstétrica, não é imputada exclusivamente ao médico, ela pode ser cometida por qualquer outro profissional da equipe de saúde, bem como profissionais técnico-administrativos que participem da assistência à mulher, em todo o período gravídico-puerperal.¹⁹
Segundo o Ministério da Saúde, um dos principais objetivos dos profissionais que realizam os partos, e das mulheres parturientes, que recebem esses serviços, é garantir que ao final da gestação, o recém-nascido nasça saudável, com plena potencialidade para o desenvolvimento biológico e psicossocial. Além disso, busca assegurar que a mãe esteja em boas condições de saúde e que não fique traumatizada pelo processo de nascimento de seu filho.²⁰
A referida lei buscou trazer em seu artigo 2º, quais as ações e os serviços que devem ser prestados e garantidos para à saúde da gestante, como nos casos de perda gestacional espontânea, natimorto ou perda neonatal.²¹
I – Deve ser garantido à mãe e/ou pai a assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios;
II – oferecer acompanhamento psicológico e social aos pais desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
III – proporcionar à mãe em situação de perda gestacional, natimorto ou perda neonatal, acomodação separada das demais gestantes e puérperas, em ambiente adequado, nas dependências da unidade de prestação de serviços de saúde;
IV – aplicar o protocolo de perda gestacional espontânea, natimorto e perda neonatal na execução dos atos clínicos e/ou cirúrgicos;
V – identificar adequadamente a mãe e/ou acompanhante, de forma que não cause constrangimento ou sofrimento, distinta da identificação das demais parturientes e/ou pacientes, inclusive na emergência e na enfermaria;
VI – viabilizar a participação do pai e/ou de acompanhante indicado pela mãe durante os procedimentos de retirada do feto, num ambiente de acolhimento;
VII – orientar sobre o registro do nome do natimorto e fornecimento da declaração de óbito;
VIII – formalizar a comunicação da perda do feto à Unidade Básica de Saúde (UBS) ou à Estratégia de Saúde da Família, pela unidade prestadora de serviço de saúde; e
IX – encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, fornecendo documento de referência e contrarreferência.
Os profissionais de saúde desempenham um papel fundamental, para oportunizar o conhecimento a serviço do bem-estar da mulher e do bebê, reconhecendo os momentos críticos em que suas intervenções são necessárias para assegurar a saúde de ambos. Podendo minimizar a dor, dando conforto, esclarecimentos e orientações. Portanto, esses profissionais, devem prestar um cuidado integral durante toda a assistência ao ciclo gravídico e puerperal da mulher.²²
Em mesmo sentido, o Ministério da Saúde em seu Manual Técnico Pré-Natal e Puerpério, enfatiza que o pré-natal e puerperal qualificada e humanizada se dá por meio da incorporação de condutas acolhedoras e sem intervenções desnecessárias; do fácil acesso a serviços de saúde de qualidade, com ações que integrem todos os níveis da atenção: promoção, prevenção e assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, desde o atendimento ambulatorial básico ao atendimento hospitalar para alto risco.²³
Contudo, a morte materna e neonatal continuam sendo problemas sociais significativos no Brasil, segundo dados e informações da Secretaria de Vigilância em Saúde/MS em 2003, a Razão de Morte Materna (RMM) foi de 51,74 óbitos por
100.000 nascidos vivos, sabendo-se que 92% dos casos de mortalidade associada ao ciclo gravídico-puerperal e ao aborto podem ser evitadas. Entre as mortes de crianças menores de um ano, 52% ocorrem no período neonatal, sendo que grande parte delas está associada à atenção dispensada à gestação, ao parto e ao puerpério.²⁴
Por isso, é fundamental que a atenção ao pré-natal e puerperal, inclua não apenas o acompanhamento médico, mas também ações de prevenção da saúde, além de diagnóstico e tratamento adequados dos problemas que possam surgir nesse período.²⁵
Os profissionais de saúde, podem oferecer apoio e orientação à mulher em relação à higiene, prática de exercícios físicos, alimentação, mudanças físicas e emocionais, relação sexual, sintomas frequentes da gestação, sinais de alerta e as medidas a serem tomadas diante das circunstâncias que possam vir a ocorrer nesses períodos.²⁶
A Lei Melissa, também buscou amparar os casos de perdas gestacionais (PG), pois é uma vivência imprevisível, que suscita um trabalho psíquico intenso, pois além da perda do bebê, decorrem outras perdas, como a do ideal de família,
expectativas e planos, desencadeando um processo de luto, que decorre por reações emocionais físicas, comportamentais e sociais, que inicia-se a partir da perda significativa.²⁷
A interrupção da gravidez envolve vários sentimentos negativos, como frustração, tristeza, decepção, culpa, ansiedade e entre outros, podendo provocar crises de ansiedade, perturbações, depressão, estresse e traumas, sentimentos esses que podem persistir com o tempo, caso não seja realizado acompanhamento médico e tratamento adequado.²⁸
As perdas gestacionais, são compreendidas como abortamento habitual, que podem ocorrer em qualquer período da gestação, sendo essas, a morte de um feto após 20 semanas de gestação (natimortos) ou fetos vivos, aqueles que, morrem logo após o seu nascimento e são considerados nascidos mortos. ²⁹
Sendo assim, nos casos de perda gestacional espontânea, o parágrafo 3º da lei Melissa, enfatiza que após o período igual ou superior a 20 semanas ou, se o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 gramas ou estatura igual ou superior a 25 centímetros, o destino da placenta e do feto será acordado apenas pelos pais.³⁰
Porém, caso os pais optem pela destinação do feto sob a responsabilidade da unidade hospitalar, o ato deverá ser formalizado por documento firmado pelos genitores, assim prevê o Parágrafo único.³¹
No artigo 4º da Lei Melissa, deve ser orientado aos genitores ou responsáveis pela unidade prestadora de serviços públicos e privados de saúde sobre os prazos para a retirada do feto e/ou dos produtos utilizados em fecundação e sobre a coleta de ácido desoxirribonucleico (DNA), para fins de direito hereditário, ou de registro fotográfico, coleta de mechas de cabelo e impressões digitais das
mãos e dos pés, sendo vedados dar destinação às perdas fetais de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o § 3º.³²
A unidade hospitalar também ficará encarregada de oferecer um espaço específico na maternidade para os pais que desejarem realizar homenagens de despedida e sepultamento do bebê neomorto ou natimorto, através de cerimônias e serviços de funerária convencional.³³
A lei também estabeleceu no § 2º que é direito da parturiente escolher sobre a doação do leite materno.³⁴
O dia 15 de Outubro, foi instituído o Dia Estadual de Conscientização e Orientação Sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica, a ser celebrado, anualmente, conforme artigo 5º, com a realização das seguintes atividades:³⁵
I – discussão acerca da importância da proteção psicológica de mulheres vítimas de violência obstétrica e das famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, natimorto e perda neonatal;
II – promoção de palestras, seminários, campanhas e mobilizações para divulgar medidas preventivas para que não ocorram atos de violência obstétrica;
III – promoção de intercâmbio entre instituições públicas, privadas e organizações não governamentais que tenham a finalidade de atuar na proteção de mulheres vítimas da violência obstétrica; e
IV – divulgação e distribuição gratuita de materiais de orientação sobre os temas abordados nesta Lei.³⁶
A Rede Pública de Saúde do Estado de Santa Catarina, é obrigada a oferecer acomodações separadas para as mães de natimorto e/ou mães com óbito fetal que estejam aguardando a retirada do feto. No caso do não cumprimento da Lei nº 17.925, de 3 de abril de 2020, haverá aplicação de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), duplicadas em casos de reincidências.³⁷
Essa penalidade tem como objetivo não apenas punir os infratores, mas também é uma forma de assegurar os direitos das mães, que estão vivenciando um momento de luto, sejam plenamente respeitados, proporcionando a elas o mínimo de dignidade em uma situação tão delicada e dolorosa.³⁸
4. Conclusão
Diante do exposto, a Lei nº 18.964, de 4 de julho de 2024, representa um marco significativo na proteção dos direitos das mulheres parturientes. Ao garantir uma atenção integral e humanizada para essas mulheres, a legislação aborda as necessidades físicas das mulheres, e reconhece a importância do seu bem-estar emocional e psicológico da mulher, em um momento tão delicado. O Advento dessa lei, demonstra o compromisso do Estado de Santa Catarina em combater a Violência Obstétrica e assegurar que todas as gestantes, sejam tratadas com respeito e dignidade que merecem. A Lei Melissa Afonso Pacheco evidencia um grande avanço na luta pelos direitos reprodutivos e pela humanização do parto no Brasil.
Referências
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—
¹ Graduada em Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil – UNIBRASIL e pós graduada pela Universidade Estácio de Sá em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da OAB/SC. E-mail: fthays@edsadv.com.br.
² JOHANSON DA SILVA, Laura Johanson; RANGEL DA SILVA, Leila. Mudanças na vida e no corpo: Vivências diante da Gravidez na perspectiva afetiva dos pais. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ean/a/ybJvq7kKdmWdgjxLJRJzKsr/?format=pdf&lang=pt.
³ Idem.
⁴ GANDOLFI, Fabiana Romagnoli Rodrigues; GOMES, Maria Fernanda Pereira;RETICENA, Kesley de Oliveira; SANTOS, Mariana Souza; DAMINI, Nivea Maria Acurcio Verza. Mudanças na vida e no Corpo da Mulher durante a Gravidez. Disponível em: https://www.mastereditora.com.br/periodico/20190607_200629.pdf. Acesso em: 27.Ago.2024.
⁵ LEISTERI, Nathalie; RIESCO, Maria Luiza Gonzalez. Assistência ao parto: história oral de mulheres que deram à luz nas décadas de 1940 a 1980. Disponível em: https://www.scielo.br/j/tce/a/j3x6K34kgCjtKcfxj36W8Cz/?lang=pt. Acesso em: 12.ago.2024.
⁶ Idem.
⁷ ESTUMANO, Vanessa Kelly Cardoso; DE MELO, Letícia Gabrielli da Silveira. RODRIGUES, Priscila Bentes; COELHO, Antônio Cláudio do Rêgo.VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL: CASOS CADA VEZ MAIS FREQUENTES. São Paulo: Revista Recien. 2017; 7(19):83-91. Disponível em: https://recien.com.br/index.php/Recien/article/view/126/128. Acesso em: 14.Ago.2024.
⁸ BRASIL.Organização Mundial da Saúde [OMS], 2014; Diniz et al., 2015; Souza et al., 2019; Bitencourt et al., 2022.
⁹ TESSER, Charles Dalcanale; KNOBEL Roxana; ANDREZZO, Halana Faria de Aguiar. DINIZ, Simone Grilo. Violência obstétrica e prevenção quaternária: o que é e o que fazer.Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade. Disponível em: https://doi.org.10.5712/rbmfc10(35)1013. Acesso em: 14.ago. 2024.
¹⁰ Fundação Perseu Abramo. Mulheres Brasileiras e Gênero nos Espaços Público e Privado.Disponível em: https://fpabramo.org.br/wp-content/uploads/2011/02/pesquisaintegra.pdf. Acesso em: 14.ago.2024.
¹¹ Câmara dos Deputados.Vítimas de violência obstétrica denunciam negligências médicas.
Disponível em:
https://www.camara.leg.br/noticias/1005005-vitimas-de-violencia-obstetrica-denunciam. Acesso em: 14.ago.2024.
¹² BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p.233.
¹³ Idem.
¹⁴ Idem.
¹⁵ LEI Nº 18.964, DE 4 DE JULHO DE 2024. Disponível em:
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2024/18964_2024_lei.html#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20institu%C3
%ADdo%20o%20direito,natimorto%20e%20perda%20neonatal%2C%20. Acesso em: 12.ago.2024.
¹⁶ VANZIN,Patrícia.Lei Melissa é sancionada e entra em vigor para combater a violência obstétrica. Disponível em: https://www.soucatarina.com.br/noticias/3699-lei-melissa-e-sancionada-e-entra-em-vigor-para-combater-a-violencia-obstetrica. Acesso em: 23.Ago.2024.
¹⁷ Idem.
¹⁸ Idem.
¹⁹ AZEVEDO, Renata Aparecida de; DOMINGUES, Fernanda da Silva; GONZAGA, Vanderléia Aparecida Silva; RENNO, Giseli Mendes. Estratégias de prevenção e redução da violência obstétrica no Brasil: Uma revisão integrativa. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/43730/35151. Acesso em: 14.ago.2024.
²⁰ BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticos de Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. Parto, aborto e puerpério: assistência humanizada à mulher/Ministério da Saúde, Secretaria de Políticas de Saúde, Área Técnica da Mulher. – Brasília: Ministério da Saúde, 2001. p 32.
²¹ LEI Nº 18.964, DE 4 DE JULHO DE 2024. Op. cit.
²² Idem.
²³ Ministério da Saúde. Manual Técnico Pré -Natal e Puerpério. Atenção Qualificada e Humanizada. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_pre_natal_puerperio_3ed.pdf. Acesso em: 14.ago.2024.
²⁴ Idem.
²⁵ Idem.
²⁶ GANDOLFI, Fabiana Romagnoli Rodrigues; GOMES, Maria Fernanda Pereira;RETICENA, Kesley de Oliveira; SANTOS, Mariana Souza; DAMINI, Nivea Maria Acurcio Verza. Op. cit.
²⁷ SANTOS, Priscilla Andrewns dos; TAVARES, Sandi Teresinha Nottar da Silva; PIMENTA, Clara Foletto; LEVANDOWKI, Daniela Centenaro. “Meu luto é mais dolorido que o dele”: Experiências de Perda Gestacional. Disponível em: https://ojs.unifor.br/rmes/article/view/13725/7241. Acesso em: 15.ago.2024.
²⁸ SILVA, Thays Chrystina Pereira da; BANDEIRA, Rômulo Luísde Oliveira; BARBORSA, Juciclea Sampaio de Alencar; GEDEON, Giulia de Melo. Atuação da enfermagem na assistência a perda gestacional. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/43342/34910. Acesso em: 15.ago.2024.
²⁹ Idem.
³⁰ Idem.
³¹ LEI Nº 18.964, DE 4 DE JULHO DE 2024. Disponível em:
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2024/18964_2024_lei.html#:~:text=1%C2%BA%20Fica%20institu%C3
%ADdo%20o%20direito,natimorto%20e%20perda%20neonatal%2C%20. Acesso em: 15.ago.2024.
³² Idem.
³³ Idem.
³⁴ Idem.
³⁵ Idem.
³⁶Idem.
³⁷ LEI Nº 17.925, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Disponível em:
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/2020/17925_2020_lei.html#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2017.925%2C %20DE%203%20de%20abril%20de%202020&text=Fonte%3A%20ALESC%2FGCAN.,Catarina%2C%20e%20adota%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 19.Ago.2024.
³⁸ Idem.