HOLDING FAMILIAR: A IMPORTÂNCIA DE UM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

   Em nossa sociedade, é comum ouvir falar de um filho assumindo os negócios da família. Pensar na morte e nas consequências dela para os seus familiares pode não ser um assunto tão fácil de lidar, entretanto é muito importante para quem possui interesse em ver os frutos do seu trabalho se prolongando no tempo.
   Embora existam muitas implicações e considerações legais, a elaboração de um plano de sucessão é indispensável para proteção do patrimônio construído, mesmo após o falecimento.
   Este artigo abordará o que é um planejamento sucessório por meio da constituição de holding familiar, bem como, o porquê de se realizá-lo, verificando as vantagens e benefícios.
   Previsto nos arts. 1.784 a 2.027 do Código Civil, o Direito Sucessório é um conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Quando falamos em sucessão, logo pensamos em abertura de inventário e partilha de bens entre os herdeiros, de forma igualitária, procedimento que onera e atrasa todo o processo de sucessão.
   Entretanto, essa pode não ser a forma mais eficaz de gerir os negócios da família, visto que cada herdeiro possui personalidades e perfis diferentes. O planejamento sucessório pode proporcionar uma sucessão muito mais qualificada e refinada, comparado com as vias ordinárias de costume.
   Em algum momento da vida, toda família passará por situações envolvendo a morte de alguns familiares. Nesse momento de tristeza, além do luto envolvido, a família do ente falecido tem de se preocupar com outros assuntos delicados, como as relações familiares, patrimoniais, dinheiro, e em alguns casos, a sucessão de empresas.

   Sabe-se que no Brasil há uma predominância de empresas familiares, ou seja, aquelas com pelo menos duas gerações. Nesse tipo de empresa, há uma grande preocupação com os valores institucionais da firma, como fazer com que o sobrenome da família se prolongue no tempo.
   As empresas familiares, mais do que as outras, necessitam de um planejamento sucessório eficaz, visto que, dentre as suas maiores dificuldades, está a transposição dos conflitos familiares para dentro da sociedade, causando impacto nas atividades desenvolvidas, bem como nos resultados.
   Um dos benefícios do planejamento sucessório é a diminuição da carga tributária, pois nesse procedimento, pode-se, de forma lícita, propor caminhos com menor oneração fiscal.
   Assim, quando a sucessão ocorre de forma planejada, não causa nenhuma surpresa para os remanescentes. As empresas organizadas não sofrem os riscos de uma má sucessão, pois criam estratégias de planejamento visando resguardar a unidade operacional da empresa para as gerações futuras.
   Mas quais são as possibilidades de realizar o planejamento sucessório? Bom, existe um leque de opções e formas de fazê-lo, desde que sejam observados os limites legais.
   Petroncini (2018), alega que “há vários instrumentos jurídicos que podem ser utilizados para implementação do planejamento sucessório, como, por exemplo, plano de previdência privada, seguros de vida, sociedades offshore, fundações internacionais, fundos de investimento, testamento, doações e holdings familiares”.
   Neste artigo, abordaremos especialmente sobre o holding, uma espécie de sociedade que visa participar de uma ou mais sociedades, seja através de detenção de cotas ou ações no capital social, exercendo pleno domínio sobre a outra.

   A holding surgiu no Brasil com a Lei n. 6.404/76, tendo previsão expressa no art 2º, § 3º da referida lei. A participação da holding familiar no planejamento sucessório, garante uma maior segurança nos negócios da empresa. A holding busca soluções para os problemas da sucessão, como treinamento de herdeiros, capacitação dos profissionais, problemas relacionados com herança, dentre outros.
   Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede aduzem que a expressão holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc.
   Em outras palavras, a holding familiar, nada mais é do que a constituição de uma pessoa jurídica para transferir a esta, todos os bens da pessoa física. Assim, o que seria herança, se tornam ações, logo essas ações serão doadas aos agora sócios, podendo, através de cláusulas de usufruto, manter a administração nas mãos do sócio fundador até sua morte.
   Esse tipo de instituto visa além de outros benefícios, a desoneração tributária e a melhor organização/gestão do patrimônio. Aqui se busca uma proteção contra a participação de terceiros, mantendo as ações e participações da empresa familiar na própria família.
   Para constituir uma holding, você precisará do auxílio de um contador e de um advogado, com a definição de algumas condições para o seu funcionamento, a constar: i) o objeto social da empresa; ii) tipo societário; iii) nome e endereço empresarial; iv) administrador e; v) valor do capital social. Após a elaboração do contrato social, será levado a registo na junta comercial do estado e assim, estará constituída a holding.
   A função da holding é administrar melhor os bens móveis e imóveis da empresa, protegendo-os de eventuais processos litigiosos. Anteriormente, o testamento era muito utilizado para evitar os conflitos entre os herdeiros, entretanto, não é a via mais adequada, pois gera inúmeros desentendimentos entre herdeiros que desejam participar da sociedade.

Em que pese a constituição de holding familiar seja uma benesse, é preciso analisar com cautela e buscar a solução jurídica específica para cada família.


REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da
União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 02
maio. 2022.

MAMEDE, Gladston. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e
econômico do patrimônio e da sucessão familiar / Gladston Mamede, Eduarda Cotta
Mamede – 9. ed. ver., atual e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

PETRONCINI, Camila. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO
DE HOLDING FAMILIAR. 2018. 67 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Universidade
Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2018. Disponível em:
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/192582. Acesso em: 02 maio. 2022.

BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por
Ações. Brasília, DF, 1976. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm. Acesso em: 02 maio. 2022.

MANGANELLI, D. L. HOLDING FAMILIAR COMO ESTRUTURA DE PLANEJAMENTO
SUCESSÓRIO EM EMPRESAS FAMILIARES. Revista de Direito, [S. l.], v. 8, n. 02, p.
95–118, 2017. Disponível em: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/1789.
Acesso em: 3 maio. 2022.