A MP do Agro (MP nº 897/2019), consolidada pela Lei nº 13.986/2020 em abril do corrente ano, trouxe a facilitação e ampliação do acesso a créditos e financiamentos pelos produtores rurais, criando novos institutos e modernizando os antigos. Ademais, atendendo aos anseios do mercado atual, a Lei simplifica o processo de atração de recursos financeiros ao setor, sem deixar de lado a segurança jurídica.
Dentre os benefícios, encontram-se: a emissão de títulos de crédito com variação cambial, viabilizando a atração de investimentos estrangeiros, a melhoria da concorrência pela equalização das taxas de juros, bem como a concessão de subvenção econômica para construção de armazéns por cerealistas.
No entanto, pretende-se chamar atenção especial para as novidades correspondentes às garantias nas operações creditícias, como a instituição do Fundo Garantidor Solidário, do Patrimônio de Afetação do imóvel rural e da Cédula Imobiliária Rural (CIR).
O Fundo Garantidor Solidário (FGS), que tem natureza jurídica semelhante à das associações, tem o condão de formar cotas para salvaguardar as operações de créditos rurais. É constituído da seguinte forma: pelo menos dois produtores rurais integralizando cota mínima de 4% da dívida, cada um; o credor com cota mínima também de 4% e garantidores com aporte de, no mínimo, 2% cada um.
É formalmente instituído por meio de estatuto com regras de governança, administração, forma de aporte de valores e detalhes a serem avaliados conforme as especificidades de cada caso. Com efeito, a nova Lei não dispõe sobre as particularidades do estatuto do FGS, por isso, em um primeiro momento, o regramento das associações e dos fundos de investimentos mais usuais devem servir de norte, analogicamente, para sua elaboração.
Observa-se, ainda, que é imprescindível que haja confiança recíproca entre os produtores integrantes do mesmo fundo, pelo que acreditamos que, na prática, até que o novo instituto demonstre segurança em todos os seus reflexos, auxiliará especialmente os grupos familiares de produtores rurais, bem como os pequenos produtores, eis que não possuem muitas alternativas garantidoras e podem contar com o FGS para facilitar o acesso ao crédito rural.
Por fim, é importante ressaltar que o mecanismo do FGS, além de aproximar os produtores e empresas, estabelece um controle social que tem o condão de diminuir o risco de inadimplência e, dessa forma, contempla proteções para aumentar as concessões de crédito ao agronegócio.
Acerca do patrimônio de afetação do imóvel rural, a nova Lei inovou no sentido de que pode ser oferecida como garantia real apenas parte do imóvel rural, evitando que, em caso de inadimplência, toda a propriedade seja afetada. Além disso, com essa possibilidade, o produtor aumenta a capacidade de obtenção de recursos, pois amplia o acervo de garantias para operacionalizar seu negócio.
Na prática, o procedimento não afasta burocracias já conhecidas, porquanto é necessário que se faça georreferenciamento para delimitar a parcialidade da área total a ser dada em garantia, bem como que o produtor encaminhe ao respectivo registro de imóveis, atendendo a todas as exigências documentais habituais – informações de confrontantes, certidões de regularidade do imóvel, etc.
Dentro desse panorama, para assegurar a operação com o patrimônio de afetação, concomitantemente foi criada a Cédula Imobiliária Rural (CIR), título de crédito de livre negociação, emitido, necessariamente, pelo produtor rural que houver constituído o patrimônio rural de afetação e efetivado uma operação de crédito.
A CIR visa especialmente a proteção do credor, porquanto o seu registro público ou seu depósito em entidade autorizada pelo Banco Central, enquanto requisito de validade do título, visa assegurar a adjudicação extrajudicial imediata do imóvel em caso de inadimplemento, sem necessidade de ajuizamento de ação. Vale mencionar que a nova Lei também autoriza que a conhecida Cédula de Produto Rural (CPR) seja garantida pelo patrimônio de afetação.
Portanto, nota-se que o FGS, o patrimônio de afetação e a CIR são institutos inovadores que facilitam sobremaneira a concessão de garantias para obtenção de créditos pelos produtores rurais.
Entretanto, na prática, ainda não se tem uma visão ampla da operacionalização de tais novidades, pelo que é imprescindível que o produtor busque acompanhamento profissional para avaliar todas as características do seu patrimônio e de suas necessidades, a fim de que se alcance segurança para optar pelo melhor negócio dentre todas as possibilidades estabelecidas pela Lei nº 13.986/2020.
Isabela Bergamasco