No ano de 2011 o tema envolvendo discussão sobre fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos por farmácias de manipulação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 379).
Na época a Corte Suprema reconheceu, por unanimidade, que o assunto contido no Recurso Extraordinário n. 605552 extrapolava o direito subjetivo das partes.
Recentemente o tema foi decidido pela Suprema Corte que, por maioria dos votos, negou provimento ao referido Recurso Extraordinário.
Para definir a matéria, o relator, ministro Dias Toffoli, traçou um histórico da definição da competência tributária entre estados e municípios e o posicionamento consolidado do STF sobre o tema.
Primeiramente destacou que, de acordo com a Constituição Federal compete aos estados a instituição do ICMS (art. 155, II da CF/88) e aos municípios a instituição do ISS em serviços não compreendidos pelo ICMS e definidos em lei complementar (art. 156, III da CF/88).
Portanto, como regra geral, nas operações mistas o ICMS incidirá sobre o valor total da operação somente nas hipóteses em que o serviço não esteja compreendido na competência municipal, isto é, naqueles casos em que o serviço não está elencado no rol da lei complementar.
No caso concreto, a atividade exercida pela farmácia de manipulação consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – serviços farmacêuticos. De acordo com o STF, isso por si só afastaria o ICMS.
Ainda, de acordo com a decisão, todo o processo de comercialização dos medicamentos manipulados (atendimento inicial, aquisição de elementos químicos e outras matérias-primas, manipulação das fórmulas pelos farmacêuticos e etc.), demonstram a inequívoca prestação de serviço e a materialidade do ISS. Portanto, conforme a tese de repercussão geral firmada no julgamento, incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda, enquanto que sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira, incidirá ICMS.
Pâmela Katiusci Polli Lemes, coordenadora de controladoria jurídica
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449521&ori=1