No dia 04 de outubro é comemorado mundialmente o dia dos animais. Essa data, criada em 1931, em Florença, na Itália, foi instituída por órgãos de proteção aos animais, que se reuniram no Congresso Internacional de Proteção aos Animais, a fim de estabelecer medidas para proteção e defesa dos animais1.
No entanto, no Brasil, ainda no ano de 1924, por meio do Decreto Lei nº 16.590/24, que regulamentava o funcionamento de casas de diversões públicas, é que, pela primeira vez, houve uma preocupação legislativa em garantir direitos para os animais, onde o legislador cuidou em proibir, dentre outros atos de crueldade, as corridas de touros, garraios e novilhos, brigas de galos, etc2.
Desde então, são diversas as legislações de âmbito nacional que visam a proteção dos direitos dos animais no Brasil. Entre elas, garantias normatizadas na Constituição Federal3, que dispõe que incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco a extinção de espécies, bem como as que submetam animais à crueldade.
Da mesma forma, em 1998, houve a promulgação da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que entre outras provimentos lesivos relacionados ao meio ambiente, trouxe sanções penais e administrativas à todos que submetam animais, sejam eles domésticos ou silvestres, à qualquer tipo de crueldade vigente em lei ou norma constitucional4.
Ainda, no ano de 2019, houve aprovação de projeto de lei no Senado Federal, que busca acrescentar dispositivo à Lei nº 9.605/985, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Na ementa, pode-se perceber que a referida lei pretende acabar com uma grande discussão jurídica que foi debatida por anos: “os animais são coisas ou sujeitos de direito?”6.
Desse modo, caso promulgada, será previsto que os animais não humanos são sujeitos de direitos despersonificados e possuem natureza jurídica sui generis, ou seja, “do seu próprio gênero” ou “único da sua espécie”, e que deverão desfrutar e obter tutela jurisdicional em casos de violação dos seus direitos, inclusive, vedado o seu tratamento como coisa7.
Não obstante, no ano de 2020, houve a promulgação da Lei nº 14.064/2020, que alterou, por sua vez, a Lei de Crimes Ambientais, com a finalidade de aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. No texto legal original, a pena era de detenção, de três meses a um ano, e multa; logo, a nova redação passou a constar que, se tratando de cães e gatos, a pena será de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, cumulada com multa e proibição da guarda8.
Por fim, embora a legislação brasileira tenha percorrido um caminho longo para a proteção jurídica dos animais, é necessário que seja feito ainda mais pelos seus direitos, principalmente quando se trata de animais silvestres, que por diversas vezes são deixados de lado pelo legislador, são omitidos de regulamentação, e possuem penas mais brandas quando tem seus direitos violados.
Clara de Souza Maciel, associada acadêmica de nível pleno, assistente de operações.1 Sem nome. Dia Mundial dos Animais: origem e como ser um defensor. Blog Petz, 2021.Disponível em: https://www.petz.com.br/blog/bem-estar/dia-mundial-dos-animais/. Acesso em 29/09/2021.
2 ALMEIDA, Jeovaldo da Silva. Proteção aos animais. Âmbito Jurídico, 2013. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/protecao-aos-animais/. Acesso em 29/09/2021.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
4 ___. Presidência da República. Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 29/09/2021 e 30/09/2021.
5 Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018. Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167. Acesso em 30/09/2021.
6 Sem nome. Animal não é “coisa”, estabelece PL aprovado pelo Senado. Migalhas, 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/308293/animal-nao-e–coisa—estabelece-pl-aprovado-pelo-senado. Acesso em 30/09/2021.
7 Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018. Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133167. Acesso em 30/09/2021.
8 ___. Presidência da República. Lei no 14.064, de 29 de setembro de 2020. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14064.htm. Acesso em 30/09/2021.