O artigo 725 do Código Civil dispõe que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento entre as partes”.
Muito se discute acerca da remuneração ao corretor quando da desistência imotivada do negócio por um dos contratantes, haja vista a interpretação que se é dada ao termo “resultado previsto” trazido no dispositivo legal supracitado, isto é, o resultado útil da atividade de corretagem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o resultado útil da corretagem não é a efetiva venda do imóvel e isso pode ser claramente observado no REsp nº 1.783.084/SP[1].
No acórdão, a Ministra Relatora ressaltou que, é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
Por conseguinte, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente de execução do negócio em si, assim, se posteriormente houver arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor.
Importante frisar que tal entendimento não se aplicará aos casos em que a desistência do negócio se deu em razão da atividade de corretagem (ex: falta de diligência ou imprudência, etc.).
Dessa forma, evidente que somente após a análise do caso concreto é que o julgador poderá concluir pelo cabimento ou não da comissão de corretagem, tendo em vista a necessidade de examinar o alcance do resultado útil da mediação e os motivos que ensejaram o arrependimento de um dos contratantes.
À vista disso, destaca-se julgado recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou decisão de 1º grau e reconheceu a comissão de corretagem à empresa imobiliária que demonstrou sucesso na concretização da transação, inclusive com assinatura de proposta de compra e venda. Sendo assim, posterior desistência do injustificada do vendedor não afastou o dever de adimplir a comissão anteriormente pactuada[2].
Danielli Mattos, advogada, analista de jurimetria
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio
https://www.tjsc.jus.br/
[1]STJ, RESp nº 1.783.074/SP, 2018/020366-2, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em: 12/11/2019.
[2]Apelação Cível nº 0014846-67.2014.8.24.0008, de Blumenau, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, Julgado em: 30/04/2020.