Recentemente a Sociedade brasileira foi às urnas para escolher seus novos representantes municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, os quais terão a missão de tomar as decisões em nome dos cidadãos à bem do interesse coletivo.
Nos deparamos com algumas novidades, dentre as quais, a expressiva quantidade de mulheres candidatas, bem como, as alterações e adaptações provocados pela pandemia do covid-19.
Neste cenário, sobressaem as velhas responsabilidades aos novos gestores públicos e aos vereadores eleitos pelo povo, quais sejam, zelar pela coisa pública e administrar o erário de forma transparente e responsável permitindo que os atos do poder público sejam fiscalizados, tanto pela população, quanto pelos vereadores eleitos.
A fim de viabilizar esse trato responsável com a res pública, ganha espaço as regras e disposições da Lei anticorrupção (Lei 12846/2013), cujo diploma normativo confere a impressão de certo distanciamento de alguns segmentos da iniciativa privada, todavia, é aplicável em caráter obrigatório a todas as organizações/empresas que contratam de uma forma ou de outra com o Poder público.
Certo é que “À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”1, a frase se refere a esposa de César, imperador romano, cuja frase trata da importância de se conferir transparência e integridade para com os deveres matrimoniais da esposa do imperador.
mutatis mutandis, o que se evidencia é que as sanções estabelecidas às empresas que cometerem quaisquer atos irregularidades por ocasião de suas contratações com o poder público, sujeitará aos infratores e ao escalão de gestores da administração do órgão contratante aos reveses estabelecidos pela lei.
Dentre as medidas, devem as empresas implementar e manter atualizados os planos de integridade e ética, cujo programa de integridade, também denominado de compliance, exige que se tenha compromisso do alto escalão ou, em caso de micro e pequenas empresas, do tomador de decisão desta.
Cinge-se a isso a necessidade de avaliação de riscos, cuja medida permite que se tenha conhecimento dos potenciais riscos que possam impactar a companhia, empresa em vários cenários.
Não menos importante é a necessidade de a empresa possuir um código de ética e conduta com as respectivas políticas de integridade; regularidade nos treinamentos da equipe de colaboradores e gestores e o manejo dos canais de comunicação eficaz entre a empresa e o poder público.
No mesmo sentido se destacam os canais de denúncia como ferramenta de detecção de não conformidades e violação às regras fixadas pelo código de conduta da organização, culminando nas investigações internas, as quais tem a missão de investigar potenciais desvios e comportamentos antiéticos e ilícitos noticiados aos responsáveis,a fim de promover as devidas correções.
Não se pode descurar da realização de rigorosa “due dilligence” em relação aos fornecedores, distribuidores e representantes, para que se tenha lisura e estabilidade no processo de estruturação do plano de integridade, desenvolvendo etapas auditáveis e monitoradas como uma das formas de garantir a efetividade do programa de integridade da organização.
Para que as regras de compliance na Administração Pública sejam eficazes por meio de novos gestores, três principais fatores2 ganham destaque, os quais são pilares delimitados nas medidas e protocolos de governança corporativa em relação aos atos de gestão do ordenador de despesas.
i) Transparência – serve para garantir que as partes interessadas possam ter confiança na tomada de decisões e nas ações das entidades do setor público, na gestão de suas atividades e nos gestores; ii) Integridade – baseia-se na honestidade (retidão) e objetividade, e elevados padrões de decência e probidade na gestão dos fundos públicos e dos assuntos de uma entidade. É dependente da eficácia da estrutura do controle e dos padrões de profissionalismo; iii) Accountability – é o processo através do qual as entidades e os gestores públicos são responsabilizados pelas próprias decisões e ações, incluindo o trato com os recursos públicos e todos os aspectos de desempenho, e submetem-se ao exame minucioso de um controle externo.
Nesse sentido, assevera Pleti e de Freitas3 que “a principal função do Compliance é a de “garantir que a própria pessoa jurídica atinja a sua função social, mantenha intactas a sua imagem e confiabilidade e garanta a própria sobrevida com a necessária honra e dignidade”.
Portanto, aos novos gestores cabe adotar velhas responsabilidades no sentido de efetivar os controles e as medidas de coordenação no que tange a transparência e eficiência das contratações com o setor privado, sobretudo, a fim de garantir que os ambientes da administração pública sejam eivados de práticas de integridade e de prevenção de risco. Desta forma, estará não só atendendo a sua função social a bem do interesse público como também viabilizando as condições necessárias a evitar prejuízos e atos de corrupção em face do erário público.
Aulus Eduardo Teixeira de Souza, Diretor Executivo