suSTENTABILIDADE JURÍDICA NA ADVOCACIA PÚBLICA: O DESEQUILÍBRIO TÉCNICO PROVOCADO PELA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DECORRENTE DO CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA E DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO

RESUMO

As carreiras da Advocacia Pública estão objetivamente assentadas nos três níveis da administração do Estado, seja nos Órgãos do Poder Executivo, da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, seja nos Órgãos que constituem o Poder Legislativo, cujas atribuições estão adstritas a representação judicial dos entes da Federação a que seus procuradores, advogados públicos, estão vinculados, cabendo a estes, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em suas respectivas competências.

Estabelece o texto constitucional que a Advocacia Pública e privada, são essenciais ao sistema de justiça e indispensáveis à instrumentalização que se imprime no alcance da paz social. Nesse sentido, a Advocacia Pública realiza o controle dos atos administrativos do Órgão estatal a que está subordinada, judicialmente ou não, e ainda desempenha efetiva função social2.

A ausência de compromisso com a legalidade e a ordem jurídica por parte dos administradores públicos tem levado o Estado a um grau de ineficiência prejudicial ao cidadão. As questões vão desde a contratação de pessoal sem a fiel observância das regras pertinentes até a malversação dos recursos na aquisição de bens e serviços públicos.

E nesse contexto se assenta a importância da Advocacia Pública, cuja atuação preventiva e eficiente conjuga o Interesse Público aos benefícios do Bem Comum3. O conceito de Bem Comum proposto por Pasold deixa claro a importância da conjugação de ações da Sociedade e as políticas de governo bem articuladas para proteção da vida.

Desta forma, a defesa dos interesses do Estado, revestido do poder conferido pelo cidadão conforme a previsão insculpida no Parágrafo único, do art. 1º da Constituição Federal de 1988, invoca ações pautadas na moralidade, legitimidade e Legalidade, cujos institutos são afetos a atuação jurídica da Advocacia Pública em favor da Sociedade.

Não obstante, a previsão legal que recobre a Advocacia Pública está expressamente descrita nos arts. 131, 132 e 134, todos da Constituição da República, os quais devem ser interpretados segundo as regras hermenêuticas harmônicas da previsão contida no art. 133, do texto magno e em sintonia aos regimentos próprios dos órgãos a que se submetem os advogados públicos.

Desta forma, o exercício da Advocacia Pública se desenvolve por meio da Advocacia Geral da União, a qual encerra as carreiras vinculadas aos órgãos federais do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, assim compreendidas pelas atividades jurídicas dos Procuradores da Fazenda Nacional, Advogados da União, e procuradores Federais e do Banco Central. Além disso, a Advocacia Pública também é representada pelas Procuradorias dos Estados, DF e Municípios, assim como pela Defensoria Pública no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Com efeito, todos os profissionais que integram a atividade jurídica inerente à privacidade inserta no art. 1º da Lei nº 8.906/94, estão submissos às disposições contidas na referida Lei, notadamente, no tocante às Prerrogativas profissionais, garantias essenciais ao Estado Democrático de Direito e a Ordem Jurídica, mormente porque, explica LOBO4 que não se trata de

[…] atividades paralelas ou excludentes, umas de outras, mas de uma atividade de
mesma natureza ontológica e jurídica, a Advocacia, pouco importando o interesse
patrocinado (estatal ou de pessoas juridicamente necessitada) ou o tipo de vínculo
público ou privado do profissional que a exerce.

Diante disso, a liberdade e independência da atividade intelectual do advogado público, independentemente do local ou ambiente em que exerça seu labor, deve ser protegida como uma das prerrogativas mais essenciais da atividade advocatícia.

Isso porque, seja na emissão técnica de sua “opinio juris” em Pareceres Jurídicos, seja diligenciando em repartições públicas, ou ainda, desenvolvendo argumentos técnicos destinados a dar cumprimento a prazos que, se não cumpridos adequadamente, responsabilizarão os gestores e a própria Administração Pública, além da responsabilidade técnica a ser atribuída ao causídico público, o advogado público exerce função social.

Justifica-se a relevância do tema pela dura realidade social onde, não raras vezes, advogados públicos são processados em ações penais e Ações Civis Públicas, buscando a responsabilização criminal e civil de procuradores estatais exclusivamente pela emissão de pareceres técnicos de caráter jurídico, o que se caracteriza diante do ordenamento vigente, verdadeira violação de Prerrogativas da Advocacia, expressamente prevista no art. 133 da CF/88 e na Lei nº 8.906/94.

E a pretexto de atender aos princípios que orientam a administração pública busca-se por meio de ações judiciais e procedimentos administrativos impor aos advogados públicos que estes devem se submeter aos registros e controles eletrônicos de jornada de trabalho, como se a atividade fosse caracterizada como serviço meramente burocrático que seja possível a interrupção ao final do expediente, provocando toda ordem de transtornos a prejuízo do real e verdadeiro Interesse Público, cuja essência, a Advocacia Pública tem a árdua missão de defender.

Desta forma, quanto à metodologia, registra-se que o tratamento dos dados e a elaboração do relato, sob a forma de artigo científico, foram realizados utilizando-se a base metodológica da lógica dedutiva, a partir da investigação bibliográfica e documental, cujas técnicas utilizadas são a do referente, das categorias e dos conceitos operacionais5.

O artigo tem por objetivo apresentar aspectos relevantes que demonstram o desequilíbrio da Sustentabilidade Jurídica na Advocacia Pública em razão da violação de Prerrogativas decorrente do controle eletrônico de jornada dos advogados públicos e da criminalização de um ato privativo da Advocacia, consubstanciado na emissão de parecer jurídico.

Conclui-se, portanto, que a essencialidade da Advocacia Pública prevista no texto constitucional, tanto quanto da Advocacia em sentido lato prevista no art. 133, da CF/88 configura-se coluna sustentável da ordem democrática e da Sociedade republicana, vetor fundamental do poder conferido ao Estado brasileiro, invoca a defesa intransigente das Prerrogativas dos advogados públicos, paladinos da defesa do Interesse Público e do Bem Comum.

De maneira que o controle de jornada eletrônica dos membros da Advocacia Pública, bem como a criminalização da atividade privativa decorrente da emissão de parecer jurídico afronta de pleno direito o Estado de direito e paz social na Sociedade moderna.

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Aulus Eduardo Souza